# Registro público: STJ — 1059079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9bda6e23b70a84a7705677f0ff695faa1f1a97abaec3626f8ec6ec21bd752cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458227
- **Número de registro na fonte:** 202504858101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos
 delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, 158, § 1º, 29 (caput),
 na forma do art. 71, e art. 69, todos do Código Penal, art. 2º,
 caput, e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, § 1º, I e II, §
 2º, I, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
 2. Pedido de concessão da ordem para revogar medida cautelar de
 afastamento do paciente do quadro diretivo de empresa, com
 restrições correlatas, e, no mérito, reconhecimento de excesso de
 prazo e de constrangimento ilegal por violação aos princípios da
 razoabilidade, adequação, necessidade e permanência, com cessação da
 medida.
 3. No agravo, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a
 concessão da ordem, ainda que de ofício, reiterando alegação de
 excesso de prazo nas medidas cautelares que o impediriam de exercer
 trabalho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há excesso de
 prazo na manutenção de medidas cautelares de afastamento de funções
 diretivas, apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar
 sua revogação; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de
 ofício em agravo regimental quando não apresentados argumentos novos
 ou idôneos para modificar a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
 capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática,
 que permanece por seus próprios fundamentos.
 5. A elevada complexidade da causa, com descrição de suposta
 organização criminosa infiltrada no setor de transporte público,
 dedicada à lavagem de capitais, extorsão e apropriação indébita,
 envolvendo rede de pessoas físicas e jurídicas, multiplicidade de
 acusados, extensa prova (interceptações telemáticas, quebras de
 sigilo bancário e fiscal) e amplo rol de vítimas e testemunhas,
 justifica dilação da marcha processual.
 6. O volume dos autos, superior a 40.000 páginas, evidencia a
 magnitude da lide e afasta a aplicação rígida de prazos peremptórios
 próprios de feitos de baixa complexidade, inexistindo omissão ou
 lentidão injustificada do juízo de origem.
 7. A alegação genérica de impedimento ao exercício de trabalho não
 demonstra violação aos princípios da razoabilidade, adequação,
 necessidade e permanência, permanecendo hígida a medida cautelar de
 afastamento diante do contexto fático-probatório.
 8. A concessão de ordem de ofício não é cabível na hipótese, ausente
 flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 168, § 1º, III; 158, § 1º; 29, caput; 71; 69; Lei nº
 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º,
 § 1º, I e II; § 2º, I; § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE FUNÇÕES
 DIRETIVAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.  RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos
 delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, 158, § 1º, 29 (caput),
 na forma do art. 71, e art. 69, todos do Código Penal, art. 2º,
 caput, e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, § 1º, I e II, §
 2º, I, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
 2. Pedido de concessão da ordem para revogar medida cautelar de
 afastamento do paciente do quadro diretivo de empresa, com
 restrições correlatas, e, no mérito, reconhecimento de excesso de
 prazo e de constrangimento ilegal por violação aos princípios da
 razoabilidade, adequação, necessidade e permanência, com cessação da
 medida.
 3. No agravo, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a
 concessão da ordem, ainda que de ofício, reiterando alegação de
 excesso de prazo nas medidas cautelares que o impediriam de exercer
 trabalho.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há excesso de
 prazo na manutenção de medidas cautelares de afastamento de funções
 diretivas, apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar
 sua revogação; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de
 ofício em agravo regimental quando não apresentados argumentos novos
 ou idôneos para modificar a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
 capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática,
 que permanece por seus próprios fundamentos.
 5. A elevada complexidade da causa, com descrição de suposta
 organização criminosa infiltrada no setor de transporte público,
 dedicada à lavagem de capitais, extorsão e apropriação indébita,
 envolvendo rede de pessoas físicas e jurídicas, multiplicidade de
 acusados, extensa prova (interceptações telemáticas, quebras de
 sigilo bancário e fiscal) e amplo rol de vítimas e testemunhas,
 justifica dilação da marcha processual.
 6. O volume dos autos, superior a 40.000 páginas, evidencia a
 magnitude da lide e afasta a aplicação rígida de prazos peremptórios
 próprios de feitos de baixa complexidade, inexistindo omissão ou
 lentidão injustificada do juízo de origem.
 7. A alegação genérica de impedimento ao exercício de trabalho não
 demonstra violação aos princípios da razoabilidade, adequação,
 necessidade e permanência, permanecendo hígida a medida cautelar de
 afastamento diante do contexto fático-probatório.
 8. A concessão de ordem de ofício não é cabível na hipótese, ausente
 flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 168, § 1º, III; 158, § 1º; 29, caput; 71; 69; Lei nº
 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º,
 § 1º, I e II; § 2º, I; § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** f9bda6e23b70a84a7705677f0ff695faa1f1a97abaec3626f8ec6ec21bd752cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** f9bda6e23b70a84a7705677f0ff695faa1f1a97abaec3626f8ec6ec21bd752cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f9bda6e23b70a84a7705677f0ff695faa1f1a97abaec3626f8ec6ec21bd752cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9bda6e23b70a84a7705677f0ff695faa1f1a97abaec3626f8ec6ec21bd752cb
- **SHA-256 do comentário:** fb53987c4e5b315d41b54e075008b382dabeb117851f838dce27be4a7d79886a
