# Registro público: STJ — 1063639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8407f223c9096984502319d5592f90bd10bfb9c14a3b9f55743c2f09eab34c91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458229
- **Número de registro na fonte:** 202505095488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, por meio do qual se buscava restabelecer concessão de
 indulto natalino deferida na execução penal e posteriormente
 cassada pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 9º, VII, do
 Decreto nº 12.338/2024, em razão da ausência de cumprimento de
 fração mínima da pena até 25/12/2024.
 2. Fato relevante. Pena privativa de liberdade substituída por
 restritivas de direitos; inexistência de início do cumprimento da
 pena, sem expedição de intimação para audiência admonitória até o
 ano de 2025.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de indulto natalino quando o apenado, com pena substituída
 por restritivas de direitos, não cumpriu a fração mínima exigida
 pelo Decreto nº 12.338/2024 até 25/12/2024.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, como requisito objetivo para
 o indulto aos apenados com pena substituída por restritivas de
 direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se não reincidente,
 ou 1/5, se reincidente; a exigência é taxativa e não admite
 flexibilização fora dos parâmetros normativos.
 5. A ausência de início do cumprimento da pena até 25/12/2024
 impede, por si, o reconhecimento do direito ao indulto, por
 inexistir o lapso temporal mínimo exigido.
 6. A alteração da conclusão para conceder a benesse demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal,
 providência incompatível com a via do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto nº
 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I;
 Decreto nº 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto nº 12.338/2024, art.
 3º, II
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 90.364, Tribunal Pleno, j.
 30.11.2007; STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Sexta Turma, j.
 10.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12.11.2025;
 STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg
 no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP,
 Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma,
 j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO
 MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, por meio do qual se buscava restabelecer concessão de
 indulto natalino deferida na execução penal e posteriormente
 cassada pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 9º, VII, do
 Decreto nº 12.338/2024, em razão da ausência de cumprimento de
 fração mínima da pena até 25/12/2024.
 2. Fato relevante. Pena privativa de liberdade substituída por
 restritivas de direitos; inexistência de início do cumprimento da
 pena, sem expedição de intimação para audiência admonitória até o
 ano de 2025.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de indulto natalino quando o apenado, com pena substituída
 por restritivas de direitos, não cumpriu a fração mínima exigida
 pelo Decreto nº 12.338/2024 até 25/12/2024.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, como requisito objetivo para
 o indulto aos apenados com pena substituída por restritivas de
 direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se não reincidente,
 ou 1/5, se reincidente; a exigência é taxativa e não admite
 flexibilização fora dos parâmetros normativos.
 5. A ausência de início do cumprimento da pena até 25/12/2024
 impede, por si, o reconhecimento do direito ao indulto, por
 inexistir o lapso temporal mínimo exigido.
 6. A alteração da conclusão para conceder a benesse demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal,
 providência incompatível com a via do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto nº
 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I;
 Decreto nº 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto nº 12.338/2024, art.
 3º, II
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 90.364, Tribunal Pleno, j.
 30.11.2007; STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Sexta Turma, j.
 10.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12.11.2025;
 STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg
 no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP,
 Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma,
 j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8407f223c9096984502319d5592f90bd10bfb9c14a3b9f55743c2f09eab34c91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

