# Registro público: STJ — 1066276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a68a61dbe4833640b3af0a64608d90a498e2ce4189f79ff05c8a05bb0cfca04

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal de
 Tribunal estadual já transitado em julgado, por inadequação da via
 eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. A defesa alega bis in idem na primeira fase da
 dosimetria ao sustentar que a negativa da conduta social teria se
 fundado em fato também utilizado para o reconhecimento da
 reincidência, pleiteando a exclusão da valoração negativa e o
 redimensionamento da pena-base.
 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem
 considerou neutra a vetorial conduta social e negativou a
 culpabilidade, mantendo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão
 e 12 dias-multa, com compensação integral entre confissão e
 reincidência na segunda fase e aplicação da majorante do § 2º-A do
 art. 157 do Código Penal na terceira fase.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
 dosimetria pela utilização do mesmo substrato fático na primeira
 fase e para a reincidência.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada
 penal, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, sob pena de
 subversão do sistema recursal e da competência originária prevista
 no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
 8. O bis in idem é afastado, pois a vetorial conduta social foi
 tornada neutra pelo Tribunal de origem, com deslocamento da
 valoração para a culpabilidade; a manutenção do quantum da pena-base
 sustenta-se em fundamento autônomo, conforme a discricionariedade
 vinculada do art. 59 do Código Penal.
 9. A pretensão de excluir a circunstância judicial negativada e
 redimensionar a pena-base configura reexame de critérios
 dosimétricos próprios da revisão criminal (CPP, art. 621),
 extrapolando a estreita via do habeas corpus.
 10. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º), tendo sido observada metodologia
 adequada na dosimetria: correta alocação das circunstâncias
 judiciais, compensação entre confissão e reincidência e incidência
 da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.
 11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP,
 art. 59; CP, art. 157, § 2º-A; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III,
 "d".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
 STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
 Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal de
 Tribunal estadual já transitado em julgado, por inadequação da via
 eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. A defesa alega bis in idem na primeira fase da
 dosimetria ao sustentar que a negativa da conduta social teria se
 fundado em fato também utilizado para o reconhecimento da
 reincidência, pleiteando a exclusão da valoração negativa e o
 redimensionamento da pena-base.
 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem
 considerou neutra a vetorial conduta social e negativou a
 culpabilidade, mantendo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão
 e 12 dias-multa, com compensação integral entre confissão e
 reincidência na segunda fase e aplicação da majorante do § 2º-A do
 art. 157 do Código Penal na terceira fase.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
 dosimetria pela utilização do mesmo substrato fático na primeira
 fase e para a reincidência.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada
 penal, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, sob pena de
 subversão do sistema recursal e da competência originária prevista
 no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
 8. O bis in idem é afastado, pois a vetorial conduta social foi
 tornada neutra pelo Tribunal de origem, com deslocamento da
 valoração para a culpabilidade; a manutenção do quantum da pena-base
 sustenta-se em fundamento autônomo, conforme a discricionariedade
 vinculada do art. 59 do Código Penal.
 9. A pretensão de excluir a circunstância judicial negativada e
 redimensionar a pena-base configura reexame de critérios
 dosimétricos próprios da revisão criminal (CPP, art. 621),
 extrapolando a estreita via do habeas corpus.
 10. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º), tendo sido observada metodologia
 adequada na dosimetria: correta alocação das circunstâncias
 judiciais, compensação entre confissão e reincidência e incidência
 da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.
 11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP,
 art. 59; CP, art. 157, § 2º-A; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III,
 "d".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
 STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
 Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a68a61dbe4833640b3af0a64608d90a498e2ce4189f79ff05c8a05bb0cfca04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

