# Registro público: STJ — 1066848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458231
- **Número de registro na fonte:** 202600077094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 denegou o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela
 suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240
 pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante
 empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não
 foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em
 05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não
 constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a
 decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis
 autorizariam medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da
 culpa e a não localização por período superior a um ano constituem
 fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a
 aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis
 e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a
 revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de
 argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por
 mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e
 justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação
 da lei penal prevista no art. 312 do CPP.
 6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento
 válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da
 custódia para evitar frustração da persecução penal.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares
 diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319).
 8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
 PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 denegou o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela
 suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240
 pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante
 empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não
 foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em
 05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não
 constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a
 decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis
 autorizariam medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da
 culpa e a não localização por período superior a um ano constituem
 fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a
 aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis
 e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a
 revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de
 argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por
 mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e
 justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação
 da lei penal prevista no art. 312 do CPP.
 6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento
 válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da
 custódia para evitar frustração da persecução penal.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares
 diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319).
 8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db
- **SHA-256 do comentário:** b3d0384a46734c0457001796ddaeed0a6ddd2c8bf48c9bf2b6386e3563c0070c
