{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162806,"origem":"stj","sha256_origem":"51dd935243e59f269008635606c17f252e3426fbc9c85b962aebf8467fb67527","registro_original":{"id_fonte":"1458232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1067566","numero_registro":"202600123661","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ENTREVISTA PERICIAL. DIREITO AO\n SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de\n Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo\n pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no\n curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade\n mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP,\n culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade\n penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do\n examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do\n Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo\n por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de\n declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do\n direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art.\n 5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4.\n Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo\n de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza\n técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo\n concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das\n informações em plenário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de\n flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em\n perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido\n pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena\n de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de\n defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende\n da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP,\n considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para\n resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso\n ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante\n ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade\n mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando\n compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à\n autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza,\n exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao\n fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com\n interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em\n inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da\n advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente\n qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se\n pendente de definição e não autoriza, no presente momento,\n reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em\n incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade\n processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do\n CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de\n origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do\n examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste\n omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese\n de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório,\n reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das\n informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir\n extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão\n minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a\n via estreita do habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n  Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção\n Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro\n Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.\n Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel\n Ilan Paciornik","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"197f83ab95fe71b2dd3f58198c69415afe588572b69cd687d19c0c5c095cebb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
