# Registro público: STJ — 1067566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51dd935243e59f269008635606c17f252e3426fbc9c85b962aebf8467fb67527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458232
- **Número de registro na fonte:** 202600123661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo
 pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no
 curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade
 mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP,
 culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade
 penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do
 examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do
 Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo
 por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de
 declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do
 direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art.
 5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4.
 Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo
 de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza
 técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo
 concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das
 informações em plenário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em
 perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido
 pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena
 de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de
 defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende
 da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP,
 considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para
 resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
 ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante
 ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade
 mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando
 compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à
 autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza,
 exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao
 fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com
 interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em
 inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da
 advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente
 qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se
 pendente de definição e não autoriza, no presente momento,
 reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em
 incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade
 processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do
 CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de
 origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do
 examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste
 omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese
 de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório,
 reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das
 informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir
 extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão
 minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a
 via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
 Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ENTREVISTA PERICIAL. DIREITO AO
 SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo
 pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no
 curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade
 mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP,
 culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade
 penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do
 examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do
 Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo
 por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de
 declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do
 direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art.
 5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4.
 Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo
 de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza
 técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo
 concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das
 informações em plenário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em
 perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido
 pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena
 de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de
 defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende
 da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP,
 considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para
 resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
 ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante
 ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade
 mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando
 compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à
 autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza,
 exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao
 fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com
 interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em
 inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da
 advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente
 qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se
 pendente de definição e não autoriza, no presente momento,
 reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em
 incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade
 processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do
 CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de
 origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do
 examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste
 omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese
 de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório,
 reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das
 informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir
 extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão
 minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a
 via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
 Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 51dd935243e59f269008635606c17f252e3426fbc9c85b962aebf8467fb67527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

