# Registro público: STJ — 1068933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da8dc95d90cd5c3fcd8a8eb9f74f6bc1af93569d54c84eb636be2caf99fd4ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458233
- **Número de registro na fonte:** 202600216552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por
 configurar indevido sucedâneo da revisão criminal (CF, art. 105, I,
 "e"), e por inadequação da via para reexame fático-probatório,
 ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
 2. Condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II,
 e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do
 Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa. Regime
 inicial semiaberto fixado em primeiro grau e recrudescido para
 fechado em apelação. Recursos excepcionais não admitidos e trânsito
 em julgado. Impetração protocolizada mais de quatro anos após o
 acórdão de apelação, com pedido de restabelecimento do regime
 semiaberto e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado para impugnar acórdão criminal coberto pela coisa
 julgada, como sucedâneo da revisão criminal, e se há teratologia ou
 flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual; (ii) o
 regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata,
 em desconformidade com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do
 STF, ou se há fundamentação concreta suficiente; (iii) há bis in
 idem entre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
 Código Penal na terceira fase da dosimetria e a consideração do
 emprego de arma de fogo para justificar regime mais gravoso; e (iv)
 é indispensável a apreensão e a perícia da arma para aplicação da
 majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à luz da
 jurisprudência e do Tema n. 1.407/STJ, bem como se o afastamento da
 causa de aumento demanda reexame probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, de natureza subsidiária, não é instrumento
 idôneo para impugnar decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena
 de indevido sucedâneo da revisão criminal; somente se admite a
 superação do óbice diante de teratologia ou flagrante ilegalidade
 evidente, o que não se verifica.
 5. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em gravidade
 concreta extraída da dinâmica delitiva (pluralidade de vítimas em
 concurso formal, atuação em comparsaria e emprego de arma de fogo),
 o que legitima regime mais gravoso mesmo para réu primário com
 pena-base no mínimo, em consonância com a jurisprudência e com os
 arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
 6. Não há bis in idem dosimétrico: a circunstância do emprego de
 arma de fogo foi validamente utilizada como causa específica de
 aumento na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a
 consideração dos mesmos fatos para a definição do regime decorre da
 autonomia entre os critérios do art. 68 do Código Penal e os do
 art. 33, §§ 2º e 3º, não configurando dupla valoração vedada.
 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige,
 necessariamente, apreensão e perícia, quando seu uso se demonstra
 por meios idôneos constantes dos autos; o afastamento pretendido
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via
 estreita do habeas corpus, e não caracteriza flagrante ilegalidade.
 8. Ausentes ilegalidades evidentes ou teratologia, mantém-se a
 decisão que não conheceu do writ e afasta a concessão da ordem de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º
 e 3º, 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Quinta
 Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 820.060/SP, Quinta
 Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC 1.020.893/SP, Sexta
 Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 1.718.212/PR,
 Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, ProAfR no REsp
 2.222.524/PA (Tema 1.407/STJ), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN
 11.02.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
 JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO COM
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por
 configurar indevido sucedâneo da revisão criminal (CF, art. 105, I,
 "e"), e por inadequação da via para reexame fático-probatório,
 ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
 2. Condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II,
 e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do
 Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa. Regime
 inicial semiaberto fixado em primeiro grau e recrudescido para
 fechado em apelação. Recursos excepcionais não admitidos e trânsito
 em julgado. Impetração protocolizada mais de quatro anos após o
 acórdão de apelação, com pedido de restabelecimento do regime
 semiaberto e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado para impugnar acórdão criminal coberto pela coisa
 julgada, como sucedâneo da revisão criminal, e se há teratologia ou
 flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual; (ii) o
 regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata,
 em desconformidade com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do
 STF, ou se há fundamentação concreta suficiente; (iii) há bis in
 idem entre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
 Código Penal na terceira fase da dosimetria e a consideração do
 emprego de arma de fogo para justificar regime mais gravoso; e (iv)
 é indispensável a apreensão e a perícia da arma para aplicação da
 majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à luz da
 jurisprudência e do Tema n. 1.407/STJ, bem como se o afastamento da
 causa de aumento demanda reexame probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus, de natureza subsidiária, não é instrumento
 idôneo para impugnar decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena
 de indevido sucedâneo da revisão criminal; somente se admite a
 superação do óbice diante de teratologia ou flagrante ilegalidade
 evidente, o que não se verifica.
 5. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em gravidade
 concreta extraída da dinâmica delitiva (pluralidade de vítimas em
 concurso formal, atuação em comparsaria e emprego de arma de fogo),
 o que legitima regime mais gravoso mesmo para réu primário com
 pena-base no mínimo, em consonância com a jurisprudência e com os
 arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
 6. Não há bis in idem dosimétrico: a circunstância do emprego de
 arma de fogo foi validamente utilizada como causa específica de
 aumento na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a
 consideração dos mesmos fatos para a definição do regime decorre da
 autonomia entre os critérios do art. 68 do Código Penal e os do
 art. 33, §§ 2º e 3º, não configurando dupla valoração vedada.
 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige,
 necessariamente, apreensão e perícia, quando seu uso se demonstra
 por meios idôneos constantes dos autos; o afastamento pretendido
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via
 estreita do habeas corpus, e não caracteriza flagrante ilegalidade.
 8. Ausentes ilegalidades evidentes ou teratologia, mantém-se a
 decisão que não conheceu do writ e afasta a concessão da ordem de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º
 e 3º, 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Quinta
 Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 820.060/SP, Quinta
 Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC 1.020.893/SP, Sexta
 Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 1.718.212/PR,
 Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, ProAfR no REsp
 2.222.524/PA (Tema 1.407/STJ), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN
 11.02.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5da8dc95d90cd5c3fcd8a8eb9f74f6bc1af93569d54c84eb636be2caf99fd4ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

