# Registro público: STJ — 1074360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14c17a3ff9dbd84ab74487daf6f3609069c9242528e42e760e3d090fd170059

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458235
- **Número de registro na fonte:** 202600546820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus em que se busca absolvição por nulidade do
 reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por
 inobservância do art. 226 do CPP, e por suposta inexistência de
 provas autônomas em relação ao referido reconhecimento.
 2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados (art. 157, § 2º,
 II e V, do Código Penal) fundada em conjunto probatório
 independente, composto por boletim de ocorrência, termo de avaliação
 indireta, laudo pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens
 de câmeras de segurança que identificaram veículo de mesmas
 características utilizado na logística do crime, e dados de extração
 de aparelho telefônico indicando comunicações entre corréus antes,
 durante e após a prática delituosa, inclusive bloqueio de contato
 após condução à Delegacia, além de vínculo de ramal utilizado em
 contato prévio com vítima ao terminal do recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
 formalidades do art. 226 do CPP, em reconhecimento fotográfico
 realizado na fase policial, acarreta nulidade apta a infirmar a
 condenação quando há suporte probatório independente, produzido sob
 o crivo do contraditório e da ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade da condenação quando
 esta se assenta em provas independentes, produzidas sob
 contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado no
 Tema n. 1.258/STJ.
 5. A autoria e a materialidade dos delitos restam demonstradas por
 conjunto probatório autônomo e convergente: documentos oficiais,
 exame pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens de câmeras
 que evidenciam veículo compatível com o utilizado na logística da
 ação e dados telemáticos que revelam comunicações estratégicas entre
 os envolvidos antes, durante e após os fatos.
 6. Em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra
 da vítima assume especial relevo quando harmônica e corroborada por
 outros elementos de convicção constantes dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
 II e V
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.258; STJ, REsp
 2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg
 no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJe
 11.05.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, DJe 20.05.2022;
 STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg
 no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA AUTÔNOMA E
 CORROBORADA. REVOLVIMENTO DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus em que se busca absolvição por nulidade do
 reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por
 inobservância do art. 226 do CPP, e por suposta inexistência de
 provas autônomas em relação ao referido reconhecimento.
 2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados (art. 157, § 2º,
 II e V, do Código Penal) fundada em conjunto probatório
 independente, composto por boletim de ocorrência, termo de avaliação
 indireta, laudo pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens
 de câmeras de segurança que identificaram veículo de mesmas
 características utilizado na logística do crime, e dados de extração
 de aparelho telefônico indicando comunicações entre corréus antes,
 durante e após a prática delituosa, inclusive bloqueio de contato
 após condução à Delegacia, além de vínculo de ramal utilizado em
 contato prévio com vítima ao terminal do recorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
 formalidades do art. 226 do CPP, em reconhecimento fotográfico
 realizado na fase policial, acarreta nulidade apta a infirmar a
 condenação quando há suporte probatório independente, produzido sob
 o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade da condenação quando
 esta se assenta em provas independentes, produzidas sob
 contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado no
 Tema n. 1.258/STJ.
 5. A autoria e a materialidade dos delitos restam demonstradas por
 conjunto probatório autônomo e convergente: documentos oficiais,
 exame pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens de câmeras
 que evidenciam veículo compatível com o utilizado na logística da
 ação e dados telemáticos que revelam comunicações estratégicas entre
 os envolvidos antes, durante e após os fatos.
 6. Em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra
 da vítima assume especial relevo quando harmônica e corroborada por
 outros elementos de convicção constantes dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
 II e V
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.258; STJ, REsp
 2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg
 no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJe
 11.05.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, DJe 20.05.2022;
 STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg
 no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a14c17a3ff9dbd84ab74487daf6f3609069c9242528e42e760e3d090fd170059
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a14c17a3ff9dbd84ab74487daf6f3609069c9242528e42e760e3d090fd170059
- **SHA-256 do comentário:** 055546f2bf6e302b34edc93158c0f9b31792ad342e3e2e0805b407d6818c03fe
