# Registro público: STJ — 1075939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fef6ee8a296920b7c1bcdf443fd9157d4ab76bad1ad36d5275e1b6d55c9c21cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
 denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde
 outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável.
 Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
 medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da
 culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por
 ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões
 anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na
 parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a
 prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
 diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a
 dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu
 do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
 pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos
 em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas
 cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de
 prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental
 requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a
 alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar
 perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão
 preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da
 gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi,
 envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que
 justifica a medida extrema. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis,
 como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a
 necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que
 recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas
 cautelares diversas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal por
 excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal
 decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de
 incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64
 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para
 acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por
 não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob
 pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo
 legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos
 novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a
 qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA
 DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
 INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
 denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde
 outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável.
 Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
 medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da
 culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por
 ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões
 anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na
 parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a
 prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
 diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a
 dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu
 do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
 pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos
 em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas
 cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de
 prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental
 requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a
 alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar
 perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão
 preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da
 gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi,
 envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que
 justifica a medida extrema. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis,
 como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a
 necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que
 recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas
 cautelares diversas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal por
 excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal
 decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de
 incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64
 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para
 acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por
 não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob
 pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo
 legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos
 novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a
 qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
