{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162821,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a8914176247f6d93b6605310c836aa22fac63367f44f94cc7bccb8c325575a","registro_original":{"id_fonte":"1458247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081936","numero_registro":"202601015064","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA\n VIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO\n DA DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu\n liminarmente habeas corpus por meio do qual o agravante busca: (i)\n reconhecimento de nulidade da condenação (reconhecimento pessoal,\n insuficiência probatória e crime único); e (ii) subsidiariamente,\n reforma da dosimetria (redução da pena-base, continuidade delitiva,\n detração e regime inicial).\n 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado em concurso\n material com latrocínio, à pena de 33 anos, 3 meses e 24 dias de\n reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa. Informação de\n trânsito em julgado dos autos. Pretensão recursal de reduzir a pena\n e reclassificar o concurso de crimes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após\n o trânsito em julgado, pode ser conhecido quando utilizado como\n sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária para\n revisão dos julgados das instâncias ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\n criminal após o trânsito em julgado, inexistindo competência\n originária para revisar julgados das instâncias ordinárias (CF/1988,\n art. 105, I, e).\n 5. A via do habeas corpus e de seu agravo não comporta revolvimento\n fático-probatório nem análise de nulidade fundada em reavaliação de\n provas, sob pena de indevida supressão de instância.\n 6. A dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do\n julgador, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais,\n diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não\n evidenciadas no caso.\n 7. A instância ordinária apreciou a suficiência de provas e afastou\n a tese de crime único, bem como manteve o concurso material entre\n roubo majorado e latrocínio, inexistindo ilegalidade manifesta a\n justificar intervenção.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta\n Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j.\n 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022;\n STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg\n nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg\n no AREsp 2.417.293/MS, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC\n 766.308/GO, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,\n Sexta Turma, j. 15.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"041327a546d4f0d29d4b5b7437d887f107ad421699c32f90244469cbbe9a9ff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
