# Registro público: STJ — 1082435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20d8380035d753c14c51fd233061a20be89366310f0e501b3ebe3dd921ca8652

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458248
- **Número de registro na fonte:** 202601039315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 face de decisão monocrática do relator da apelação criminal perante
 Tribunal estadual.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa na sessão
 de julgamento do recurso de apelação, em razão do indeferimento do
 pedido de retirada de pauta virtual e da inviabilização da
 sustentação oral.
 3. Pedido. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo
 regimental para determinar a retirada do feito da pauta de
 julgamento virtual ou a submissão do agravo ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática
 de relator do Tribunal de origem, sem pronunciamento colegiado
 prévio.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o alegado
 cerceamento de defesa, decorrente de julgamento virtual da apelação
 e de inviabilização de sustentação oral, autoriza o conhecimento do
 writ na instância superior, à míngua de deliberação colegiada na
 origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
 instância ordinária, com decisão colegiada do Tribunal de origem
 (CF/1988, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de writ
 dirigido contra decisão monocrática de relator, sob pena de
 supressão de instância.
 7. Inexistem nos autos medidas manejadas pela defesa para provocar
 pronunciamento do órgão colegiado competente na Corte local sobre o
 alegado cerceamento de defesa, o que impede o conhecimento da
 impetração nesta instância superior.
 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, c
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para a
 indicação precisa de precedentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 face de decisão monocrática do relator da apelação criminal perante
 Tribunal estadual.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa na sessão
 de julgamento do recurso de apelação, em razão do indeferimento do
 pedido de retirada de pauta virtual e da inviabilização da
 sustentação oral.
 3. Pedido. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo
 regimental para determinar a retirada do feito da pauta de
 julgamento virtual ou a submissão do agravo ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática
 de relator do Tribunal de origem, sem pronunciamento colegiado
 prévio.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o alegado
 cerceamento de defesa, decorrente de julgamento virtual da apelação
 e de inviabilização de sustentação oral, autoriza o conhecimento do
 writ na instância superior, à míngua de deliberação colegiada na
 origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
 instância ordinária, com decisão colegiada do Tribunal de origem
 (CF/1988, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de writ
 dirigido contra decisão monocrática de relator, sob pena de
 supressão de instância.
 7. Inexistem nos autos medidas manejadas pela defesa para provocar
 pronunciamento do órgão colegiado competente na Corte local sobre o
 alegado cerceamento de defesa, o que impede o conhecimento da
 impetração nesta instância superior.
 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, c
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para a
 indicação precisa de precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 20d8380035d753c14c51fd233061a20be89366310f0e501b3ebe3dd921ca8652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 20d8380035d753c14c51fd233061a20be89366310f0e501b3ebe3dd921ca8652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20d8380035d753c14c51fd233061a20be89366310f0e501b3ebe3dd921ca8652
- **SHA-256 do comentário:** 0f17aea1facea1d676b3f5ba25510a6def4dfcb232272e0f596149fb044b212b
