# Registro público: STJ — 1086069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff89cadd776886391683969a2de43a2ef090bb2870523c6988a32d3a248a3617

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se
 pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária.
 2. Fato relevante. Houve a intempestividade do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há questão em discussão: (i) saber se o agravo regimental em
 processo penal, assistido por advogada particular, foi interposto no
 prazo legal de 5 dias corridos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para a interposição de agravo regimental em processo
 penal é de 5 dias corridos, não havendo alteração pelo último CPC,
 que tem aplicação apenas subsidiária.
 5. Inexistia prerrogativa de prazo em dobro, pois a defesa está por
 advogada particular.
 6. Com publicação da decisão em 9/4/2026 e o protocolo do agravo
 regimental apenas em 17/4/2026, verificou-se a intempestividade,
 também confirmada por certidão de decurso do prazo da secretaria.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.602/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.04.2024; STJ,
 AgRg no HC 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe
 21.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, j.
 25.05.2016, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no
 AREsp 1.863.386/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe 02.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.046.111/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no
 HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se
 pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária.
 2. Fato relevante. Houve a intempestividade do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há questão em discussão: (i) saber se o agravo regimental em
 processo penal, assistido por advogada particular, foi interposto no
 prazo legal de 5 dias corridos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para a interposição de agravo regimental em processo
 penal é de 5 dias corridos, não havendo alteração pelo último CPC,
 que tem aplicação apenas subsidiária.
 5. Inexistia prerrogativa de prazo em dobro, pois a defesa está por
 advogada particular.
 6. Com publicação da decisão em 9/4/2026 e o protocolo do agravo
 regimental apenas em 17/4/2026, verificou-se a intempestividade,
 também confirmada por certidão de decurso do prazo da secretaria.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.602/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.04.2024; STJ,
 AgRg no HC 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe
 21.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, j.
 25.05.2016, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no
 AREsp 1.863.386/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe 02.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.046.111/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no
 HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
