# Registro público: STJ — 1088035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458258
- **Número de registro na fonte:** 202601354747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão
 domiciliar humanitária.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e
 comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas),
 alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura
 prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o
 princípio da dignidade da pessoa humana.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na
 execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente
 grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no
 estabelecimento prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por
 interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de
 doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode
 ser ministrado no estabelecimento prisional.
 5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de
 saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe
 acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a
 justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do
 presídio para o tratamento.
 6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação
 probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante
 ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do
 tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 117; CP, art. 217-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta
 Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE,
 Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta
 Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe
 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe
 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe
 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO
 MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão
 domiciliar humanitária.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e
 comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas),
 alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura
 prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o
 princípio da dignidade da pessoa humana.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na
 execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente
 grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no
 estabelecimento prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por
 interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de
 doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode
 ser ministrado no estabelecimento prisional.
 5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de
 saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe
 acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a
 justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do
 presídio para o tratamento.
 6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação
 probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante
 ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do
 tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 117; CP, art. 217-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta
 Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE,
 Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta
 Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe
 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe
 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe
 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10
- **SHA-256 do comentário:** 53c4e4753cc75c3de5c1de34e0c1f3d449584a4437a7ddaad812308218d78291
