# Registro público: STJ — 1088059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828ae560bddb5598d9bc8ca07a4b47fdf5bebf7b8e45f0e4636a256216f3d6fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458259
- **Número de registro na fonte:** 202601354800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Pacientes condenadas, pelo Juízo da 1ª Vara da
 Comarca de Bonito, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal,
 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200
 dias-multa. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça,
 com trânsito em julgado.
 3. Pedido na impetração. Concessão da ordem para (i) absolver quanto
 ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) reconhecer a
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente
 pela Presidência; interposição de agravo regimental sustentando
 coação ilegal e requerendo concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação, é cabível a utilização do habeas corpus como
 sucedâneo de revisão criminal, com a desconstituição da coisa
 julgada para rediscutir a condenação e a dosimetria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício,
 inclusive para absolver pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar
 o redutor do art. 33, § 4º.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento
 liminar por decisão monocrática configura cerceamento de defesa por
 impedir a análise colegiada das teses.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de indevida
 desconstituição da coisa julgada e violação das regras de
 competência, conforme jurisprudência consolidada.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º); inexistindo tal situação, não se legitima o uso da
 via mandamental para contornar requisitos de recursos próprios.
 10. As alegações relativas à inexistência de vínculo estável e
 permanente para o art. 35 da Lei de Drogas e à aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, demandam exame próprio em revisão
 criminal ou recurso cabível; não se evidenciou ilegalidade manifesta
 que autorize concessão de ofício.
 11. O indeferimento liminar por decisão monocrática, em hipóteses de
 inadequação da via eleita, não configura cerceamento de defesa,
 sendo possível a reapreciação colegiada mediante agravo regimental,
 como ocorrido.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e
 35, caput; CP, art. 69.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE
 OFÍCIO CONDICIONADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO
 INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Pacientes condenadas, pelo Juízo da 1ª Vara da
 Comarca de Bonito, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal,
 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200
 dias-multa. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça,
 com trânsito em julgado.
 3. Pedido na impetração. Concessão da ordem para (i) absolver quanto
 ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) reconhecer a
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente
 pela Presidência; interposição de agravo regimental sustentando
 coação ilegal e requerendo concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação, é cabível a utilização do habeas corpus como
 sucedâneo de revisão criminal, com a desconstituição da coisa
 julgada para rediscutir a condenação e a dosimetria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício,
 inclusive para absolver pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar
 o redutor do art. 33, § 4º.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento
 liminar por decisão monocrática configura cerceamento de defesa por
 impedir a análise colegiada das teses.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de indevida
 desconstituição da coisa julgada e violação das regras de
 competência, conforme jurisprudência consolidada.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º); inexistindo tal situação, não se legitima o uso da
 via mandamental para contornar requisitos de recursos próprios.
 10. As alegações relativas à inexistência de vínculo estável e
 permanente para o art. 35 da Lei de Drogas e à aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, demandam exame próprio em revisão
 criminal ou recurso cabível; não se evidenciou ilegalidade manifesta
 que autorize concessão de ofício.
 11. O indeferimento liminar por decisão monocrática, em hipóteses de
 inadequação da via eleita, não configura cerceamento de defesa,
 sendo possível a reapreciação colegiada mediante agravo regimental,
 como ocorrido.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e
 35, caput; CP, art. 69.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 828ae560bddb5598d9bc8ca07a4b47fdf5bebf7b8e45f0e4636a256216f3d6fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 828ae560bddb5598d9bc8ca07a4b47fdf5bebf7b8e45f0e4636a256216f3d6fa
- **SHA-256 do comentário:** 0353a3e3e8dc08ee43bef386cb4b0069b9bcf3c7d141cd412f7e668254cc8175
