# Registro público: STJ — 1091678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458267
- **Número de registro na fonte:** 202601582480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade da condenação e
 absolver o paciente, sob alegação de flagrante ilegalidade e
 necessidade de revaloração de provas sem reexame fático-probatório.
 O órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A
 instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por
 ausência de alegações finais sem demonstração de prejuízo, rejeitou
 a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as
 penas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para
 desconstituir condenação transitada em julgado sem competência
 originária do Tribunal; e (ii) é possível, na via estreita do habeas
 corpus e de seu agravo, revalorar ou revolver o acervo
 fático-probatório para anular o veredito do Tribunal do Júri e
 absolver o paciente; (iii) houve apresentação de fundamentos novos
 capazes de alterar a decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal
 para desconstituir condenação transitada em julgado, ausente
 competência originária, conforme o art. 105, I, e, da Constituição
 Federal.
 4. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento
 fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar
 premissas fixadas pela instância ordinária e pela soberania do
 Tribunal do Júri.
 5. Inexistência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar
 os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade da condenação e
 absolver o paciente, sob alegação de flagrante ilegalidade e
 necessidade de revaloração de provas sem reexame fático-probatório.
 O órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A
 instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por
 ausência de alegações finais sem demonstração de prejuízo, rejeitou
 a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as
 penas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para
 desconstituir condenação transitada em julgado sem competência
 originária do Tribunal; e (ii) é possível, na via estreita do habeas
 corpus e de seu agravo, revalorar ou revolver o acervo
 fático-probatório para anular o veredito do Tribunal do Júri e
 absolver o paciente; (iii) houve apresentação de fundamentos novos
 capazes de alterar a decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal
 para desconstituir condenação transitada em julgado, ausente
 competência originária, conforme o art. 105, I, e, da Constituição
 Federal.
 4. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento
 fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar
 premissas fixadas pela instância ordinária e pela soberania do
 Tribunal do Júri.
 5. Inexistência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar
 os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b
- **SHA-256 do comentário:** 1d8a965352a4cd6d0d143598cc528762ecaa8a42ff1e3ec1fbde302486a25f10
