# Registro público: STJ — 1092622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952d17490259dd43bff714327c4a1665780c56f60c75452dd3cf793712ddb6ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458270
- **Número de registro na fonte:** 202601634109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
 o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação
 do writ como sucedâneo de revisão criminal.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, e pena
 redimensionada em apelação para 5 anos e 3 meses de reclusão, regime
 semiaberto e 500 dias-multa, tendo sobrevido trânsito em julgado.
 3. Pedidos no writ. Pretensão de: (i) nulidade do acórdão por
 ausência de fundamentação idônea e uso indevido de fundamentação per
 relationem; (ii) reconhecimento de ausência de materialidade do
 delito por inexistência de apreensão de drogas e laudo toxicológico;
 (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime; e (iv)
 afastamento da exasperação da pena-base por vetores não idôneos.
 4. Fundamentos do agravo. Alegação de coação ilegal apta a
 justificar o conhecimento do writ mesmo como substitutivo de revisão
 criminal; possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade quanto à negativa da minorante do tráfico privilegiado,
 à dosimetria e ao regime prisional; invocação do art. 381, III e IV,
 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação, é possível o conhecimento de habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal e, na ausência de flagrante
 ilegalidade, se cabe a concessão de ofício para revisar dosimetria,
 aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, e regime prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus é via inadequada para desconstituir coisa julgada
 material, não se prestando como sucedâneo de revisão criminal
 quando a condenação já transitou em julgado.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser
 utilizada para burlar regras de competência.
 8. Inexistindo ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º,
 do CPP, mantém-se o indeferimento liminar do writ, sendo inviável o
 exame, na via eleita, de pretensões que implicam revisão do julgado
 quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao regime prisional.
 9. A decisão agravada deve ser preservada por seus próprios
 fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
 constrangimento ilegal manifesto.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381, III e IV; Lei 11.343/2006, art.
 33, § 4º.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
 o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação
 do writ como sucedâneo de revisão criminal.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, e pena
 redimensionada em apelação para 5 anos e 3 meses de reclusão, regime
 semiaberto e 500 dias-multa, tendo sobrevido trânsito em julgado.
 3. Pedidos no writ. Pretensão de: (i) nulidade do acórdão por
 ausência de fundamentação idônea e uso indevido de fundamentação per
 relationem; (ii) reconhecimento de ausência de materialidade do
 delito por inexistência de apreensão de drogas e laudo toxicológico;
 (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime; e (iv)
 afastamento da exasperação da pena-base por vetores não idôneos.
 4. Fundamentos do agravo. Alegação de coação ilegal apta a
 justificar o conhecimento do writ mesmo como substitutivo de revisão
 criminal; possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade quanto à negativa da minorante do tráfico privilegiado,
 à dosimetria e ao regime prisional; invocação do art. 381, III e IV,
 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação, é possível o conhecimento de habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal e, na ausência de flagrante
 ilegalidade, se cabe a concessão de ofício para revisar dosimetria,
 aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, e regime prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus é via inadequada para desconstituir coisa julgada
 material, não se prestando como sucedâneo de revisão criminal
 quando a condenação já transitou em julgado.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser
 utilizada para burlar regras de competência.
 8. Inexistindo ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º,
 do CPP, mantém-se o indeferimento liminar do writ, sendo inviável o
 exame, na via eleita, de pretensões que implicam revisão do julgado
 quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao regime prisional.
 9. A decisão agravada deve ser preservada por seus próprios
 fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
 constrangimento ilegal manifesto.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381, III e IV; Lei 11.343/2006, art.
 33, § 4º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 952d17490259dd43bff714327c4a1665780c56f60c75452dd3cf793712ddb6ad
- **SHA-256 do comentário:** eb2729a613dbf6e40af52e2762d4af2657b230eaad408be5f754b876745697ab
