{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162845,"origem":"stj","sha256_origem":"595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424","registro_original":{"id_fonte":"1458271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092955","numero_registro":"202601644471","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE.\n CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN\n IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado\n contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes.\n Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e\n IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em\n apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime\n inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de\n habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações\n negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação\n da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela\n tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões\n anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da\n via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de\n teratologia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal\n após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante\n na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos\n concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação\n com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das\n consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação\n das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a\n fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade\n da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do\n Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como\n sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente\n teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da\n culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos\n (dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente\n premeditado, associação a terceiros e insistência na execução),\n dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5.\n As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o\n resultado normalmente esperado do delito, como no caso de\n paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na\n vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao\n considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das\n consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira\n fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da\n tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos\n distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a\n concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática\n pelos próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13f6cd135bf3e792c4f909cd5da8fb3213725e778babfb78cd2e1feee597bd09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
