# Registro público: STJ — 1092955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458271
- **Número de registro na fonte:** 202601644471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes.
 Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e
 IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em
 apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime
 inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de
 habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações
 negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação
 da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela
 tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões
 anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da
 via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de
 teratologia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante
 na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos
 concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação
 com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das
 consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação
 das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a
 fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade
 da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do
 Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente
 teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da
 culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos
 (dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente
 premeditado, associação a terceiros e insistência na execução),
 dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5.
 As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o
 resultado normalmente esperado do delito, como no caso de
 paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na
 vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao
 considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das
 consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira
 fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da
 tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos
 distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a
 concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática
 pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE.
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
 IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes.
 Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e
 IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em
 apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime
 inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de
 habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações
 negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação
 da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela
 tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões
 anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da
 via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de
 teratologia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante
 na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos
 concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação
 com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das
 consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação
 das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a
 fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade
 da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do
 Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente
 teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da
 culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos
 (dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente
 premeditado, associação a terceiros e insistência na execução),
 dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5.
 As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o
 resultado normalmente esperado do delito, como no caso de
 paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na
 vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao
 considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das
 consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira
 fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da
 tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos
 distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a
 concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática
 pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424
- **SHA-256 do comentário:** 85f532153348e6b1d19c02b437a705c8edaf8e8fc5fb5feb4d80ba8af462e909
