# Registro público: STJ — 1094363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f369beaba3216c13879606d7355d17717ad2a6c3d0bd63142a302a8b88975fb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458275
- **Número de registro na fonte:** 202601747210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação.
 2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por crimes contra
 a vida e outros delitos conexos, com parcial provimento de apelação
 para redimensionamento da pena e subsequente trânsito em julgado.
 3. Pedidos na impetração. Afastamento da aplicação cumulativa das
 causas de aumento do artigo 121, § 7º, incisos III e IV, do Código
 Penal, por alegado bis in idem diante da condenação autônoma pelo
 artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e redimensionamento da pena do
 feminicídio tentado com aplicação exclusiva da causa de aumento do
 inciso III, na fração mínima.
 4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via eleita; no agravo, a parte sustenta coação
 ilegal e requer concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria (alegado bis in
 idem na cumulação das causas de aumento do art. 121, § 7º, III e
 IV, do Código Penal em conjunto com condenação pelo art. 24-A da Lei
 11.340/2006) apta a autorizar a concessão de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 quando já ocorrido o trânsito em julgado, sob pena de
 desconstituição indevida da coisa julgada material e violação das
 regras de competência.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, não constitui direito subjetivo da parte e somente se
 legitima diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 8. No caso concreto, não se identificou ilegalidade flagrante na
 dosimetria capaz de justificar a concessão da ordem de ofício,
 mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a impetração por
 inadequação da via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 7º, incisos III e IV; Lei
 11.340/2006, art. 24-A
 Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
 sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado; entendimento do STJ quanto à
 concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade
 flagrante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação.
 2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por crimes contra
 a vida e outros delitos conexos, com parcial provimento de apelação
 para redimensionamento da pena e subsequente trânsito em julgado.
 3. Pedidos na impetração. Afastamento da aplicação cumulativa das
 causas de aumento do artigo 121, § 7º, incisos III e IV, do Código
 Penal, por alegado bis in idem diante da condenação autônoma pelo
 artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e redimensionamento da pena do
 feminicídio tentado com aplicação exclusiva da causa de aumento do
 inciso III, na fração mínima.
 4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via eleita; no agravo, a parte sustenta coação
 ilegal e requer concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria (alegado bis in
 idem na cumulação das causas de aumento do art. 121, § 7º, III e
 IV, do Código Penal em conjunto com condenação pelo art. 24-A da Lei
 11.340/2006) apta a autorizar a concessão de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 quando já ocorrido o trânsito em julgado, sob pena de
 desconstituição indevida da coisa julgada material e violação das
 regras de competência.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, não constitui direito subjetivo da parte e somente se
 legitima diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 8. No caso concreto, não se identificou ilegalidade flagrante na
 dosimetria capaz de justificar a concessão da ordem de ofício,
 mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a impetração por
 inadequação da via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 7º, incisos III e IV; Lei
 11.340/2006, art. 24-A
 Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
 sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado; entendimento do STJ quanto à
 concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade
 flagrante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f369beaba3216c13879606d7355d17717ad2a6c3d0bd63142a302a8b88975fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f369beaba3216c13879606d7355d17717ad2a6c3d0bd63142a302a8b88975fb2
- **SHA-256 do comentário:** cd6ca20d08c7650b886a81dd7d1b5020404ab766c89996e4913a3fbaa34735b7
