# Registro público: STJ — 168369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 007e81fa3ffe4ca1df528163998d33f66c0530d936a22269cbf8f97ddd53395b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. RÉU ESTEVE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO POR
MUITOS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada falta de contemporaneidade da medida
constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não
necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sub judice, a prisão foi decretada depois que a
diligência realizada no endereço informado pelo réu retornou com
certidão negativa. Assim, não assiste razão à defesa quanto à
aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso
deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, é possível verificar que o processo é complexo e
trata de estupro de vulnerável. Ademais, a instrução teve início
apenas em 2021 porque o acusado permaneceu, por muito tempo, em
local incerto e não sabido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. RÉU ESTEVE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO POR
MUITOS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. No que concerne à alegada falta de contemporaneidade da medida
constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não
necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
custódia cautelar.
3. No caso sub judice, a prisão foi decretada depois que a
diligência realizada no endereço informado pelo réu retornou com
certidão negativa. Assim, não assiste razão à defesa quanto à
aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
4. Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso
deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
5. Na hipótese, é possível verificar que o processo é complexo e
trata de estupro de vulnerável. Ademais, a instrução teve início
apenas em 2021 porque o acusado permaneceu, por muito tempo, em
local incerto e não sabido.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
