# Registro público: STJ — 1094965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458279
- **Número de registro na fonte:** 202601757088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em
 regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina
 de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em
 relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da
 conclusão total do ENCCEJA.
 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo,
 registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de
 conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito
 conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro
 matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação
 relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a
 conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a
 partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo
 Tribunal de origem.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o
 agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada
 no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
 aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total
 do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise
 pela Corte Superior.
 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
 admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação da competência
 constitucionalmente definida para a Corte Superior.
 8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo
 fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a
 conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
 da ordem, ainda que de ofício.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser
 mantida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
 Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP,
 Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC
 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg
 nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023,
 DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta
 Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
 Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
 Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe
 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023;
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REMIÇÃO DE PENA POR ENCCEJA. CONCLUSÃO TOTAL E ACRÉSCIMO DE 1/3.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em
 regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina
 de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em
 relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da
 conclusão total do ENCCEJA.
 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo,
 registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de
 conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito
 conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro
 matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação
 relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a
 conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a
 partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo
 Tribunal de origem.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o
 agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada
 no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
 aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total
 do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise
 pela Corte Superior.
 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
 admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação da competência
 constitucionalmente definida para a Corte Superior.
 8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo
 fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a
 conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
 da ordem, ainda que de ofício.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser
 mantida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
 Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP,
 Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC
 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg
 nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023,
 DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta
 Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
 Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
 Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe
 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023;
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7
- **SHA-256 do comentário:** c108062c28aaf0bdff567645757135699349a406fda59fc58e8432163d941d5c
