{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16286,"origem":"stj","sha256_origem":"1f927a88f9fbee951b363bc3830775524ef6c7a9dcc9136f58490ac176d48e48","registro_original":{"id_fonte":"000828559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126673","numero_registro":"202201444110","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO.\nAPROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO\nDE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\nN. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU\nSUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.\n1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de\nsolução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista\nque foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos\nnecessários ao deslinde da controvérsia.\n2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos\nelementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram\nsopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a\nalegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não\ntendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e\n564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.\n3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a\njurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação\nindébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que\nse encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela\ndispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no\ncaso, sido devidamente fundamentada.\n4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos,\nas quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista\ndevida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua\nprofissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas\nalegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão\nacusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias\nde origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nsegundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos,\nmodificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo\nincidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o\ndepósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno\ndos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como\napropriados indevidamente.\n6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser\napreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos\nembargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das\nsúmulas 282 e 356/STF.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4cd8906e273841d153d5f7b7de7ad11239c9d2cb1b7292c832d743196c10690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
