# Registro público: STJ — 2126673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f927a88f9fbee951b363bc3830775524ef6c7a9dcc9136f58490ac176d48e48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU
SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos
elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram
sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a
alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não
tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e
564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a
jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação
indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que
se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela
dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no
caso, sido devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos,
as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista
devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua
profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas
alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão
acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias
de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo
incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o
depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno
dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como
apropriados indevidamente.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser
apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos
embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das
súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU
SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos
elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram
sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a
alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não
tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e
564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a
jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação
indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que
se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela
dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no
caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos,
as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista
devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua
profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas
alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão
acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias
de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo
incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o
depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno
dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como
apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser
apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos
embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das
súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
