# Registro público: STJ — 1097721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a59a2e4f90e85b70b434c55a52e6608e1651a1f2a523b191516d085c7628ec5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458289
- **Número de registro na fonte:** 202601909815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
 julgado de acórdão condenatório proferido em apelação, no qual se
 pleiteava: (i) o restabelecimento da sentença absolutória por
 insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código
 de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de
 crime único entre roubo e extorsão, ou continuidade delitiva, para
 redimensionamento da pena. No regimental, Sustentou-se coação ilegal
 e a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de
 revaloração jurídica dos fatos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, para desconstituir a coisa julgada material.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadequação da
 via eleita e regras de competência, diante de alegada coação ilegal
 e pedido de revaloração jurídica dos fatos e correção da
 dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir decisão
 transitada em julgado e não pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não
 constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada
 para violar regras de competência ou suprir requisitos de recurso
 próprio (CPP, art. 654, § 2º).
 6. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão
 de ofício, mantêm-se os fundamentos da decisão que indeferiu
 liminarmente o writ, inclusive quanto à impossibilidade de
 revaloração jurídica de fatos e de rediscussão da dosimetria pela
 via estreita eleita, após o trânsito em julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386,
 VII

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
 COISA JULGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA À ILEGALIDADE
 FLAGRANTE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
 julgado de acórdão condenatório proferido em apelação, no qual se
 pleiteava: (i) o restabelecimento da sentença absolutória por
 insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código
 de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de
 crime único entre roubo e extorsão, ou continuidade delitiva, para
 redimensionamento da pena. No regimental, Sustentou-se coação ilegal
 e a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de
 revaloração jurídica dos fatos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, para desconstituir a coisa julgada material.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadequação da
 via eleita e regras de competência, diante de alegada coação ilegal
 e pedido de revaloração jurídica dos fatos e correção da
 dosimetria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir decisão
 transitada em julgado e não pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não
 constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada
 para violar regras de competência ou suprir requisitos de recurso
 próprio (CPP, art. 654, § 2º).
 6. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão
 de ofício, mantêm-se os fundamentos da decisão que indeferiu
 liminarmente o writ, inclusive quanto à impossibilidade de
 revaloração jurídica de fatos e de rediscussão da dosimetria pela
 via estreita eleita, após o trânsito em julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386,
 VII

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5a59a2e4f90e85b70b434c55a52e6608e1651a1f2a523b191516d085c7628ec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a59a2e4f90e85b70b434c55a52e6608e1651a1f2a523b191516d085c7628ec5
- **SHA-256 do comentário:** b3f3159ab3a8ecf6b5c5a426021361d53ba1bd600ef7320b658fa4f8ab09c2c6
