{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162865,"origem":"stj","sha256_origem":"dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8","registro_original":{"id_fonte":"1458291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1098028","numero_registro":"202601926170","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO\n DOMICILIAR APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\n EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como\n sucedâneo recursal, por ausência de flagrante ilegalidade.\n 2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração aos arts. 33,\n caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado. Na\n impetração, postulou-se: (i) reconhecimento da detração penal para\n readequação do regime inicial, preferencialmente ao aberto; e (ii)\n autorização de cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de\n doença grave.\n 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na origem.\n Agravo interno rejeitado no Tribunal estadual. No Superior Tribunal\n de Justiça, a decisão agravada não conheceu do writ por ser\n substitutivo do recurso próprio e por inexistir constrangimento\n ilegal apto a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,\n utilizado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido na hipótese,\n diante de alegada flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de\n locomoção, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii)\n há supressão de instância a impedir o exame, pelo Superior Tribunal\n de Justiça, de pedidos de detração penal e de prisão domiciliar não\n apreciados na origem; (iii) compete ao juízo da execução penal\n analisar detração penal e prisão domiciliar após o trânsito em\n julgado; e (iv) é possível a concessão da ordem antes do início do\n cumprimento da pena para evitar constrangimento ilegal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no\n Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do\n recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de\n flagrante ilegalidade. Inexistência, no caso, de ilegalidade\n evidente a justificar conhecimento excepcional.\n 6. As teses defensivas de detração penal e de prisão domiciliar não\n foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede sua análise\n direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\n instância.\n 7. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para\n apreciar pedidos de detração penal e de prisão domiciliar é do juízo\n da execução penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.\n 8. A alegação de comorbidades e risco psiquiátrico demanda exame\n pelo juízo da execução, com adequada instrução, não se evidenciando\n flagrante constrangimento ilegal que autorize concessão de ofício.\n 9. A concessão da ordem antes do início do cumprimento da pena\n pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que\n não se verifica.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 66\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no\n HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg\n nos EDcl no HC 343.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\n Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 01.02.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25be4936c9d0995e568f76d42ff304abe86cd2972dd9dc24e9f791267191254c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
