# Registro público: STJ — 1098028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458291
- **Número de registro na fonte:** 202601926170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
 sucedâneo recursal, por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração aos arts. 33,
 caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado. Na
 impetração, postulou-se: (i) reconhecimento da detração penal para
 readequação do regime inicial, preferencialmente ao aberto; e (ii)
 autorização de cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de
 doença grave.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na origem.
 Agravo interno rejeitado no Tribunal estadual. No Superior Tribunal
 de Justiça, a decisão agravada não conheceu do writ por ser
 substitutivo do recurso próprio e por inexistir constrangimento
 ilegal apto a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
 utilizado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido na hipótese,
 diante de alegada flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de
 locomoção, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii)
 há supressão de instância a impedir o exame, pelo Superior Tribunal
 de Justiça, de pedidos de detração penal e de prisão domiciliar não
 apreciados na origem; (iii) compete ao juízo da execução penal
 analisar detração penal e prisão domiciliar após o trânsito em
 julgado; e (iv) é possível a concessão da ordem antes do início do
 cumprimento da pena para evitar constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
 Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do
 recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de
 flagrante ilegalidade. Inexistência, no caso, de ilegalidade
 evidente a justificar conhecimento excepcional.
 6. As teses defensivas de detração penal e de prisão domiciliar não
 foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede sua análise
 direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
 instância.
 7. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para
 apreciar pedidos de detração penal e de prisão domiciliar é do juízo
 da execução penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
 8. A alegação de comorbidades e risco psiquiátrico demanda exame
 pelo juízo da execução, com adequada instrução, não se evidenciando
 flagrante constrangimento ilegal que autorize concessão de ofício.
 9. A concessão da ordem antes do início do cumprimento da pena
 pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que
 não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 66
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg
 nos EDcl no HC 343.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 01.02.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO
 DOMICILIAR APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
 EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
 sucedâneo recursal, por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração aos arts. 33,
 caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado. Na
 impetração, postulou-se: (i) reconhecimento da detração penal para
 readequação do regime inicial, preferencialmente ao aberto; e (ii)
 autorização de cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de
 doença grave.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na origem.
 Agravo interno rejeitado no Tribunal estadual. No Superior Tribunal
 de Justiça, a decisão agravada não conheceu do writ por ser
 substitutivo do recurso próprio e por inexistir constrangimento
 ilegal apto a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
 utilizado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido na hipótese,
 diante de alegada flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de
 locomoção, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii)
 há supressão de instância a impedir o exame, pelo Superior Tribunal
 de Justiça, de pedidos de detração penal e de prisão domiciliar não
 apreciados na origem; (iii) compete ao juízo da execução penal
 analisar detração penal e prisão domiciliar após o trânsito em
 julgado; e (iv) é possível a concessão da ordem antes do início do
 cumprimento da pena para evitar constrangimento ilegal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
 Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do
 recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de
 flagrante ilegalidade. Inexistência, no caso, de ilegalidade
 evidente a justificar conhecimento excepcional.
 6. As teses defensivas de detração penal e de prisão domiciliar não
 foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede sua análise
 direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
 instância.
 7. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para
 apreciar pedidos de detração penal e de prisão domiciliar é do juízo
 da execução penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
 8. A alegação de comorbidades e risco psiquiátrico demanda exame
 pelo juízo da execução, com adequada instrução, não se evidenciando
 flagrante constrangimento ilegal que autorize concessão de ofício.
 9. A concessão da ordem antes do início do cumprimento da pena
 pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que
 não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 66
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg
 nos EDcl no HC 343.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 01.02.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8
- **SHA-256 do comentário:** 416582bce29e3cddb162e0a98d17ce61722416036d7489e2d99346031c3fa636
