# Registro público: STJ — 1099262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edfdbed0339d77a8d19c82cf986437eb2fe7b306b3a4c70de254aaea5c039301

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458293
- **Número de registro na fonte:** 202602002930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
 substituto de revisão criminal.
 2. Fato relevante. A condenação foi redimensionada em apelação, com
 reconhecimento de consunção de falsidade ideológica, aumento da pena
 e fixação de regime inicial semiaberto, tendo sobrevido trânsito em
 julgado.
 3. Pedido principal na impetração. Pretensão de reconhecer
 ilegalidades na dosimetria da pena (fundamentação genérica, bis in
 idem, decote da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal),
 redimensionar pena e multa, restabelecer regime inicial aberto e
 reavaliar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.
 4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via eleita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
 revisão criminal para controle da dosimetria, e se é possível a
 concessão de ordem de ofício sem ilegalidade flagrante, de modo a
 contornar regras de competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o
 uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois
 implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material,
 em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão
 de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser
 utilizada para violar regras de competência.
 8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
 sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
 COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
 substituto de revisão criminal.
 2. Fato relevante. A condenação foi redimensionada em apelação, com
 reconhecimento de consunção de falsidade ideológica, aumento da pena
 e fixação de regime inicial semiaberto, tendo sobrevido trânsito em
 julgado.
 3. Pedido principal na impetração. Pretensão de reconhecer
 ilegalidades na dosimetria da pena (fundamentação genérica, bis in
 idem, decote da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal),
 redimensionar pena e multa, restabelecer regime inicial aberto e
 reavaliar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.
 4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via eleita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
 revisão criminal para controle da dosimetria, e se é possível a
 concessão de ordem de ofício sem ilegalidade flagrante, de modo a
 contornar regras de competência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o
 uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois
 implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material,
 em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão
 de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser
 utilizada para violar regras de competência.
 8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
 sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** edfdbed0339d77a8d19c82cf986437eb2fe7b306b3a4c70de254aaea5c039301
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edfdbed0339d77a8d19c82cf986437eb2fe7b306b3a4c70de254aaea5c039301
- **SHA-256 do comentário:** e29ab9ec753815b0d145e35c67cab9c687b5d074a445da0ab9e3eb19824bdd91
