# Registro público: STJ — 1100166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458295
- **Número de registro na fonte:** 202602045667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei
 11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado.
 Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes
 de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º,
 e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386,
 III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da
 teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no
 artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
 3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão
 criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a
 condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de
 abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão
 criminal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das
 provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da
 perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de
 documentação da diligência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada
 material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando
 já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência
 consolidada.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não
 constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade
 flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º).
 8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não
 afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova,
 com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via
 processual adequada, sem violação às regras de competência.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei
 11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado.
 Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes
 de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º,
 e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386,
 III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da
 teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no
 artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
 3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão
 criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a
 condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de
 abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão
 criminal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das
 provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da
 perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de
 documentação da diligência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada
 material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando
 já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência
 consolidada.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não
 constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade
 flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º).
 8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não
 afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova,
 com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via
 processual adequada, sem violação às regras de competência.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2
- **SHA-256 do comentário:** 696ed6f7460274c441a513a957a9663a452d175f4ad9371e89bf27f063fcb5e1
