{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16287,"origem":"stj","sha256_origem":"30d215cdbe45957e0123dbb7dab2399d835a9def3d1748a4c1da0b4440d31b77","registro_original":{"id_fonte":"000828560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"151007","numero_registro":"202102379294","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO\nFISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE.\nINVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.\nCRIME-MEIO. PRECEDENTE.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento\nda ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida\nexcepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca\ncomprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de\nextinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de\nprova sobre a materialidade do delito (Precedente).\n2. Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.\n8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se\ntratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento\ndefinitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela\nsuposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo\nsão passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente).\n3. Há indicação de possível associação ou associações criminosas,\ncrime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de\nautorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por\nconseguinte, permitir a continuidade das investigações.\n4. Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da\nsucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do\ncrime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável\nautonomamente -  absorvida.\n5. O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de\nfalsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na\nLei n. 8.137/1990.\n6. Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante\nn. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo\ndelito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo\nfato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior\noferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução\npenal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o\nresultado ainda tenha sido produzido.\n7. Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício,\npara trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso\nreanalise a denúncia em relação aos corréus.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao recurso\nordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -1ª Região) e\nLaurita Vaz, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator e, à unanimidade,\nrejeitar a concessão da habeas corpus de ofício,  nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto à concessão\ndo habeas corpus de ofício, o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 307842>>-BA\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CRIMES TRIBUTÁRIOS -\nINVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO)\n   STJ - <<RHC 91237>>-SP\n(SÚMULA VINCULANTE 24/STF - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 51290>>-BA,\n         <<AgRg no HC 551422>>-PI\n   STF - [[ARE-AgR 936653]]\n(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS)\n   STJ - <<RHC 29028>>-PR\n(CRIMES TRIBUTÁRIOS - FALSIDADES - REDUÇÃO DE TRIBUTOS - CRIMES\nMATERIAIS - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 350165>>-PE,\n         <<RHC 31321>>-PR\n(VOTO VISTA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIME FORMAL)\n   STJ - <<RHC 75641>>-RJ\n(VOTO VISTA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA)\n   STJ - <<HC 221660>>-DF,\n         <<REsp 1389214>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70b7f4930168b07d0648fe2824034a90dbd2f190e39e14bf815169ac32f0b942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
