# Registro público: STJ — 151007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d215cdbe45957e0123dbb7dab2399d835a9def3d1748a4c1da0b4440d31b77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828560
- **Número de registro na fonte:** 202102379294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE.
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CRIME-MEIO. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento
da ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito (Precedente).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.
8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se
tratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento
definitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela
suposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo
são passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente).
- **Item 3 (texto oficial):** Há indicação de possível associação ou associações criminosas,
crime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de
autorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por
conseguinte, permitir a continuidade das investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da
sucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do
crime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável
autonomamente -  absorvida.
- **Item 5 (texto oficial):** O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de
falsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na
Lei n. 8.137/1990.
- **Item 6 (texto oficial):** Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante
n. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo
delito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo
fato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior
oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução
penal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o
resultado ainda tenha sido produzido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício,
para trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso
reanalise a denúncia em relação aos corréus.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE.
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CRIME-MEIO. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento
da ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito (Precedente).
2. Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.
8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se
tratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento
definitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela
suposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo
são passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente).
3. Há indicação de possível associação ou associações criminosas,
crime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de
autorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por
conseguinte, permitir a continuidade das investigações.
4. Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da
sucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do
crime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável
autonomamente -  absorvida.
5. O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de
falsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na
Lei n. 8.137/1990.
6. Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante
n. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo
delito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo
fato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior
oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução
penal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o
resultado ainda tenha sido produzido.
7. Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício,
para trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso
reanalise a denúncia em relação aos corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -1ª Região) e
Laurita Vaz, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator e, à unanimidade,
rejeitar a concessão da habeas corpus de ofício,  nos termos do voto
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto à concessão
do habeas corpus de ofício, o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<HC 307842>>-BA
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CRIMES TRIBUTÁRIOS -
INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO)
   STJ - <<RHC 91237>>-SP
(SÚMULA VINCULANTE 24/STF - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<RHC 51290>>-BA,
         <<AgRg no HC 551422>>-PI
   STF - [[ARE-AgR 936653]]
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS)
   STJ - <<RHC 29028>>-PR
(CRIMES TRIBUTÁRIOS - FALSIDADES - REDUÇÃO DE TRIBUTOS - CRIMES
MATERIAIS - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 350165>>-PE,
         <<RHC 31321>>-PR
(VOTO VISTA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIME FORMAL)
   STJ - <<RHC 75641>>-RJ
(VOTO VISTA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA)
   STJ - <<HC 221660>>-DF,
         <<REsp 1389214>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 209207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106692/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117013/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/sonegacao-fiscal-e-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º da Lei 8.137/1990 pune a supressão ou redução de tributo mediante condutas como omitir informação, prestar declaração falsa ou falsificar documento fiscal. Seus incisos I a IV descrevem crimes materiais: o resultado tributário e o lançamento definitivo importam para a tipicidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a Lei 8.137/1990 considera crime no art. 1º

- **Âncoras documentais:** fiscal, sonegacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48ab6bb833737bc0a33b5f8b9fa09ba91c81485770f74e47b24e4dd20fd57e7f
- **SHA-256 do registro documental:** 30d215cdbe45957e0123dbb7dab2399d835a9def3d1748a4c1da0b4440d31b77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsonegacao-fiscal-e-crime%2F)

### [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Súmula 24 fala em crime material, aquele descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, que depende do efetivo prejuízo ao erário. Se o débito ainda pode ser afastado no processo administrativo, não há como afirmar que houve supressão de tributo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o marco muda a persecução penal

- **Âncoras documentais:** sumula, vinculante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d8f61f535a336c3d76a293e4001103a16bbda03f700b509bc90c21ca2fed36a
- **SHA-256 do registro documental:** 30d215cdbe45957e0123dbb7dab2399d835a9def3d1748a4c1da0b4440d31b77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv24%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 30d215cdbe45957e0123dbb7dab2399d835a9def3d1748a4c1da0b4440d31b77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Concurso aparente de normas penais: qual se aplica](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-aparente-normas-penais/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconcurso-aparente-normas-penais%2F)

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 151007 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30d215cdbe45957e0123dbb7dab2399d835a9def3d1748a4c1da0b4440d31b77
- **SHA-256 do comentário:** 0c2aed5788b55988dfbc032dddf3cd3e024ca46a9ccad4aaf5f481a5d5a49157
