# Registro público: STJ — 1995824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8da543b1f53c9686c862cbed4b9eade3804263acf87e4098f128571aae9bc7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458297
- **Número de registro na fonte:** 202201007296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Recurso especial ministerial dirigido contra
 acórdão proferido em embargos infringentes que restabeleceu sentença
 absolutória em favor do recorrido, acusado da prática do delito
 previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, ao fundamento de
 ausência de tipicidade material diante das peculiaridades fáticas do
 caso concreto.
 3. Teses do agravante. O agravante sustenta que (i) o óbice da
 Súmula n. 7/STJ não incidiria, por se tratar de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido teria negado
 vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado a orientação
 firmada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ; e (iii) seria
 incontroverso que o acusado manteve relação sexual com vítima menor
 de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da
 ofendida, de modo a se impor o restabelecimento do acórdão
 condenatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, para infirmar
 acórdão que, em embargos infringentes, afastou a tipicidade material
 do delito do art. 217-A do Código Penal com base em peculiaridades
 fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, em
 recurso especial, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob o
 argumento de mera revalorização jurídica de fatos incontroversos.
 5. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao absolver
 o acusado por atipicidade material, teria negado vigência ao art.
 217-A do Código Penal e contrariado o Tema n. 918/STJ e a Súmula n.
 593/STJ, especialmente quanto à regra de que o consentimento da
 vítima menor de 14 anos não afasta, em princípio, a configuração do
 delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes,
 reconheceu a existência de materialidade e autoria e a tipicidade
 formal da conduta, mas afastou a tipicidade material em razão das
 peculiaridades fáticas do caso concreto, concluindo pela absolvição
 com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
 7. O acórdão local consignou, com base na prova produzida, que a
 discussão girava em torno da situação de vulnerabilidade da vítima,
 que a própria ofendida confirmou a prática de relações sexuais com o
 acusado por livre e espontânea vontade, sem coação ou ameaça, e
 que, diante do contexto concreto, seria possível relativizar a
 presunção de vulnerabilidade, caracterizando atipicidade da conduta.
 8. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de tipicidade material, seria imprescindível nova
 incursão sobre os elementos de prova e sobre a valoração das
 circunstâncias concretas que levaram o colegiado local a reconhecer
 a excepcionalidade do caso, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 se define pela qualificação dada pela parte recorrente, mas pela
 efetiva necessidade ou não de rediscussão do quadro fático delineado
 pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal demanda,
 inevitavelmente, a revisão da moldura fática fixada no acórdão
 recorrido.
 10. A decisão agravada reconheceu expressamente a orientação
 jurisprudencial consolidada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n.
 593/STJ, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos
 não afasta, em regra, a configuração do delito de estupro de
 vulnerável, mas ressaltou a possibilidade de aplicação da técnica do
 distinguishing em situações excepcionalíssimas, a partir das
 particularidades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
 11. Eventual reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a
 condenação, implicaria afastar as circunstâncias excepcionais
 expressamente reconhecidas pelo Tribunal local e reavaliar o
 contexto probatório, o que extrapola os limites cognitivos do
 recurso especial e atrai, corretamente, a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 12. Inexistindo fundamento apto a afastar o óbice sumular e estando
 a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A, caput;
 Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 593/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema n. 918 (recurso
 repetitivo sobre estupro de vulnerável); STJ, Súmula n. 593; STJ,
 Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO DE
 VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Recurso especial ministerial dirigido contra
 acórdão proferido em embargos infringentes que restabeleceu sentença
 absolutória em favor do recorrido, acusado da prática do delito
 previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, ao fundamento de
 ausência de tipicidade material diante das peculiaridades fáticas do
 caso concreto.
 3. Teses do agravante. O agravante sustenta que (i) o óbice da
 Súmula n. 7/STJ não incidiria, por se tratar de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido teria negado
 vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado a orientação
 firmada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ; e (iii) seria
 incontroverso que o acusado manteve relação sexual com vítima menor
 de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da
 ofendida, de modo a se impor o restabelecimento do acórdão
 condenatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, para infirmar
 acórdão que, em embargos infringentes, afastou a tipicidade material
 do delito do art. 217-A do Código Penal com base em peculiaridades
 fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, em
 recurso especial, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob o
 argumento de mera revalorização jurídica de fatos incontroversos.
 5. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao absolver
 o acusado por atipicidade material, teria negado vigência ao art.
 217-A do Código Penal e contrariado o Tema n. 918/STJ e a Súmula n.
 593/STJ, especialmente quanto à regra de que o consentimento da
 vítima menor de 14 anos não afasta, em princípio, a configuração do
 delito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes,
 reconheceu a existência de materialidade e autoria e a tipicidade
 formal da conduta, mas afastou a tipicidade material em razão das
 peculiaridades fáticas do caso concreto, concluindo pela absolvição
 com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
 7. O acórdão local consignou, com base na prova produzida, que a
 discussão girava em torno da situação de vulnerabilidade da vítima,
 que a própria ofendida confirmou a prática de relações sexuais com o
 acusado por livre e espontânea vontade, sem coação ou ameaça, e
 que, diante do contexto concreto, seria possível relativizar a
 presunção de vulnerabilidade, caracterizando atipicidade da conduta.
 8. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de tipicidade material, seria imprescindível nova
 incursão sobre os elementos de prova e sobre a valoração das
 circunstâncias concretas que levaram o colegiado local a reconhecer
 a excepcionalidade do caso, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 se define pela qualificação dada pela parte recorrente, mas pela
 efetiva necessidade ou não de rediscussão do quadro fático delineado
 pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal demanda,
 inevitavelmente, a revisão da moldura fática fixada no acórdão
 recorrido.
 10. A decisão agravada reconheceu expressamente a orientação
 jurisprudencial consolidada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n.
 593/STJ, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos
 não afasta, em regra, a configuração do delito de estupro de
 vulnerável, mas ressaltou a possibilidade de aplicação da técnica do
 distinguishing em situações excepcionalíssimas, a partir das
 particularidades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
 11. Eventual reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a
 condenação, implicaria afastar as circunstâncias excepcionais
 expressamente reconhecidas pelo Tribunal local e reavaliar o
 contexto probatório, o que extrapola os limites cognitivos do
 recurso especial e atrai, corretamente, a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 12. Inexistindo fundamento apto a afastar o óbice sumular e estando
 a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A, caput;
 Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 593/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema n. 918 (recurso
 repetitivo sobre estupro de vulnerável); STJ, Súmula n. 593; STJ,
 Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8da543b1f53c9686c862cbed4b9eade3804263acf87e4098f128571aae9bc7b
- **SHA-256 do comentário:** b21f08d0318a95b38e44555be002b9b179e8e657c2c149d24c15a180eb0e884c
