# Registro público: STJ — 2052188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae5e8266ef70630cee3269cda6c4ee2a155f27480f80f1d9755adc09867851b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458298
- **Número de registro na fonte:** 202300388518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
 decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial do
 Ministério Público estadual e, nessa extensão, deu-lhe provimento
 para utilizar a causa de aumento sobejante, relativa ao concurso de
 pessoas, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase
 da dosimetria, com correspondente exasperação da pena-base,
 mantendo, de outro lado, a não admissão do incremento de 1/8 pelas
 consequências do crime por ausência de prequestionamento.
 2. Fato relevante. Na origem, acórdão estadual reconheceu a
 prescrição do delito do art. 244-B da Lei 8.069/1990 e manteve
 condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e
 concurso de pessoas, afirmando ser inviável utilizar majorantes na
 primeira ou na segunda fases dosimétricas, por afronta ao art. 68 do
 Código Penal e por configurar, por via oblíqua, burla à Súmula
 443/STJ, além de ter fixado a fração de 1/3 na terceira fase ante a
 ausência de fundamentação idônea para exasperação superior ao mínimo
 legal.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada não
 conheceu da pretensão de aplicar a exasperação de 1/8 quanto às
 consequências do crime por ausência de prequestionamento, com
 incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e falta de
 alegação de violação ao art. 619 do CPP, e, no mérito, deslocou a
 causa de aumento sobejante para negativar as circunstâncias do crime
 na primeira fase, adotando a fração de 1/8 por vetorial,
 recalculando as penas. Os agravantes sustentaram a incidência da
 Súmula 7/STJ e a impossibilidade de valorar majorantes na primeira
 fase em razão do art. 68 do CP e da Súmula 443/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de roubo
 com pluralidade de causas de aumento, é possível utilizar a
 majorante não empregada na terceira fase para negativar as
 circunstâncias do crime na primeira fase ou como agravante na
 segunda, sem violar o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 dosimetria realizada configura revaloração jurídica da moldura
 fática expressamente delineada no acórdão recorrido, afastando o
 óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a
 fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por
 cada circunstância judicial negativada sem prévio enfrentamento pela
 instância ordinária, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e do art.
 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revaloração jurídica de elementos explicitamente admitidos no
 acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório, razão pela
 qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, em roubo com pluralidade de causas de aumento, é
 possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias
 judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a título de
 "circunstâncias do delito", ou, na segunda fase, como agravantes,
 sem ofensa ao art. 68 do Código Penal e sem configurar burla à
 Súmula 443/STJ (REsp 878334/DF; AgRg no AREsp 2.324.309/CE).
 6. Na ausência de fundamentação específica diversa, admite-se, como
 parâmetro orientador, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as
 penas mínima e máxima por cada circunstância judicial negativada;
 quanto ao incremento pelas consequências do crime, o exame é
 inviável por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF, notadamente ante a ausência de alegação
 de violação ao art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 68; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 443; STF,
 Súmula 282; STF, Súmula 356; Lei 8.069/1990, art. 244-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878334/DF, Rel. Min. Felix
 Fischer, Quinta Turma, j. 05.12.2006, DJ 26.02.2007; STJ, AgRg no
 AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE COMO
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PARÂMETRO DE 1/8. AUSÊNCIA DE REEXAME DE
 PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
 decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial do
 Ministério Público estadual e, nessa extensão, deu-lhe provimento
 para utilizar a causa de aumento sobejante, relativa ao concurso de
 pessoas, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase
 da dosimetria, com correspondente exasperação da pena-base,
 mantendo, de outro lado, a não admissão do incremento de 1/8 pelas
 consequências do crime por ausência de prequestionamento.
 2. Fato relevante. Na origem, acórdão estadual reconheceu a
 prescrição do delito do art. 244-B da Lei 8.069/1990 e manteve
 condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e
 concurso de pessoas, afirmando ser inviável utilizar majorantes na
 primeira ou na segunda fases dosimétricas, por afronta ao art. 68 do
 Código Penal e por configurar, por via oblíqua, burla à Súmula
 443/STJ, além de ter fixado a fração de 1/3 na terceira fase ante a
 ausência de fundamentação idônea para exasperação superior ao mínimo
 legal.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada não
 conheceu da pretensão de aplicar a exasperação de 1/8 quanto às
 consequências do crime por ausência de prequestionamento, com
 incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e falta de
 alegação de violação ao art. 619 do CPP, e, no mérito, deslocou a
 causa de aumento sobejante para negativar as circunstâncias do crime
 na primeira fase, adotando a fração de 1/8 por vetorial,
 recalculando as penas. Os agravantes sustentaram a incidência da
 Súmula 7/STJ e a impossibilidade de valorar majorantes na primeira
 fase em razão do art. 68 do CP e da Súmula 443/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de roubo
 com pluralidade de causas de aumento, é possível utilizar a
 majorante não empregada na terceira fase para negativar as
 circunstâncias do crime na primeira fase ou como agravante na
 segunda, sem violar o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 dosimetria realizada configura revaloração jurídica da moldura
 fática expressamente delineada no acórdão recorrido, afastando o
 óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a
 fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por
 cada circunstância judicial negativada sem prévio enfrentamento pela
 instância ordinária, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e do art.
 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revaloração jurídica de elementos explicitamente admitidos no
 acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório, razão pela
 qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, em roubo com pluralidade de causas de aumento, é
 possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias
 judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a título de
 "circunstâncias do delito", ou, na segunda fase, como agravantes,
 sem ofensa ao art. 68 do Código Penal e sem configurar burla à
 Súmula 443/STJ (REsp 878334/DF; AgRg no AREsp 2.324.309/CE).
 6. Na ausência de fundamentação específica diversa, admite-se, como
 parâmetro orientador, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as
 penas mínima e máxima por cada circunstância judicial negativada;
 quanto ao incremento pelas consequências do crime, o exame é
 inviável por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF, notadamente ante a ausência de alegação
 de violação ao art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 68; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 443; STF,
 Súmula 282; STF, Súmula 356; Lei 8.069/1990, art. 244-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878334/DF, Rel. Min. Felix
 Fischer, Quinta Turma, j. 05.12.2006, DJ 26.02.2007; STJ, AgRg no
 AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae5e8266ef70630cee3269cda6c4ee2a155f27480f80f1d9755adc09867851b0
- **SHA-256 do comentário:** e46b4be4a430f619f466abd3c4408253c22bba0101de55a888e8bf5033d9374b
