# Registro público: STJ — 2082198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1305cd20881b2d460cd53a6b0881c125bd4c70ae5089bf96ef582b7444178176

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458300
- **Número de registro na fonte:** 202302217485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação
 da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo
 e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a
 Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas
 atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos
 guardas municipais e sua absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
 intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores
 constituídos do agravante;  e (ii) saber se a atuação da Guarda
 Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal,
 configura violação às suas atribuições constitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram
 invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo
 defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante.
 4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e
 busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado
 desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que
 realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos
 pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento
 ostensivo.
 5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito
 penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se
 confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária.
 6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da
 Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 301.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de
 4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
 Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp
 2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
 27/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA
 MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE
 RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação
 da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo
 e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a
 Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas
 atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos
 guardas municipais e sua absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
 intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores
 constituídos do agravante;  e (ii) saber se a atuação da Guarda
 Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal,
 configura violação às suas atribuições constitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram
 invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo
 defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante.
 4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e
 busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado
 desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que
 realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos
 pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento
 ostensivo.
 5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito
 penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se
 confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária.
 6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da
 Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 301.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de
 4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
 Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp
 2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
 27/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1305cd20881b2d460cd53a6b0881c125bd4c70ae5089bf96ef582b7444178176
- **SHA-256 do comentário:** 71c4e87853221dcbfb5e9e7fdf82ba50a57ae9fbe4a60213d3c48ef6acce4665
