# Registro público: STJ — 2133812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb18dfd827959087be19d0134ead5117d922dbc079da2ebe243eef4b39e755ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458301
- **Número de registro na fonte:** 202401141163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
 fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Pretensão recursal. Agravante requer a reconsideração da decisão
 monocrática, com o afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reafirma teses de mérito e sustenta, de forma genérica, a
 não incidência da Súmula 7 do STJ atende ao dever de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar
 o óbice da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o agravante não infirmou especificamente o
 fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7
 do STJ, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar
 genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável
 o agravo que não ataca, de modo direto e particularizado, as razões
 do decisum impugnado.
 6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade recursal,
 impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com
 a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 102, III; CPC/1973,
 art. 545; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
 fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Pretensão recursal. Agravante requer a reconsideração da decisão
 monocrática, com o afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reafirma teses de mérito e sustenta, de forma genérica, a
 não incidência da Súmula 7 do STJ atende ao dever de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar
 o óbice da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constata-se que o agravante não infirmou especificamente o
 fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7
 do STJ, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar
 genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável
 o agravo que não ataca, de modo direto e particularizado, as razões
 do decisum impugnado.
 6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade recursal,
 impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com
 a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 102, III; CPC/1973,
 art. 545; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb18dfd827959087be19d0134ead5117d922dbc079da2ebe243eef4b39e755ea
- **SHA-256 do comentário:** 246137009537ccef08f58323569cd1410a2ecec8a7723a7ac7557e8c7c214306
