# Registro público: STJ — 2148744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae94a4eddfad3f01cdd6e29118ce765e179b89d9f6c60797a64b0493c3c3bd26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458302
- **Número de registro na fonte:** 202402034300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.
 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas interestadual,
 com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei
 n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
 na fração de 1/6, motivada pela quantidade e diversidade dos
 entorpecentes, atuação como "mula" e promessa de pagamento no
 transporte interestadual.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
 preservando a fração de 1/6, e reputou descabida, como regra, a
 oferta de acordo de não persecução penal após a sentença. Na via
 especial, houve: (i) incidência da Súmula n. 211, STJ quanto à tese
 de valoração exclusiva da quantidade/natureza na primeira fase da
 dosimetria; (ii) óbice da Súmula n. 7, STJ para revisão da fração da
 minorante; (iii) remessa para manifestação do Ministério Público
 sobre ANPP, seguida de recusa motivada, com controle judicial e
 afastamento de direito subjetivo ao acordo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a
 quantidade e a natureza dos entorpecentes devem ser valoradas
 exclusivamente na primeira fase da dosimetria pode ser conhecida em
 recurso especial, diante da ausência de prequestionamento; (ii)
 saber se é possível elevar a fração da causa de diminuição do
 tráfico privilegiado ao patamar de 2/3, com base em
 proporcionalidade, sem incidir no óbice de reexame
 fático-probatório; (iii) saber se o acordo de não persecução penal
 pode ser imposto após recusa motivada do Ministério Público e
 controle judicial, e se há direito subjetivo à celebração do acordo;
 e (iv) saber se os pedidos reflexos de fixação de regime aberto e
 substituição da pena por restritivas de direitos podem ser
 acolhidos, considerados a pena definitiva superior a 4 anos e a
 gravidade concreta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 211, STJ, pois a tese de deslocamento da
 valoração da quantidade e natureza de drogas para a primeira fase da
 dosimetria não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar da
 oposição de embargos de declaração.
 6. É possível utilizar a quantidade e a natureza da droga para
 modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, desde que não haja bis in idem com a exasperação da
 pena-base, o que foi observado no caso.
 7. A pretensão de elevar a fração da minorante para 2/3 demanda
 revaloração de circunstâncias fático-probatórias (quantidade e
 diversidade dos entorpecentes, atuação como "mula", transporte
 interestadual com promessa de pagamento), o que é vedado pelo
 enunciado da Súmula n. 7, STJ.
 8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
 do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público
 condicionada aos requisitos legais e ao juízo de suficiência e
 necessidade, tendo havido recusa motivada e controle judicial, nos
 termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
 9. Os pedidos de regime inicial aberto e substituição da pena por
 restritivas de direitos foram corretamente afastados pelas
 instâncias ordinárias, em razão da pena definitiva superior a 4 anos
 e da gravidade concreta, não sendo possível rediscutir tais pontos
 sem revolver o conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
 Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal,
 art. 28-A; Código de Processo Penal, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7;
 STJ, Tema Repetitivo 1.098; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j.
 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Quinta Turma, j.
 05.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N. 7 E 211, STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.
 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas interestadual,
 com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei
 n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
 na fração de 1/6, motivada pela quantidade e diversidade dos
 entorpecentes, atuação como "mula" e promessa de pagamento no
 transporte interestadual.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
 preservando a fração de 1/6, e reputou descabida, como regra, a
 oferta de acordo de não persecução penal após a sentença. Na via
 especial, houve: (i) incidência da Súmula n. 211, STJ quanto à tese
 de valoração exclusiva da quantidade/natureza na primeira fase da
 dosimetria; (ii) óbice da Súmula n. 7, STJ para revisão da fração da
 minorante; (iii) remessa para manifestação do Ministério Público
 sobre ANPP, seguida de recusa motivada, com controle judicial e
 afastamento de direito subjetivo ao acordo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a
 quantidade e a natureza dos entorpecentes devem ser valoradas
 exclusivamente na primeira fase da dosimetria pode ser conhecida em
 recurso especial, diante da ausência de prequestionamento; (ii)
 saber se é possível elevar a fração da causa de diminuição do
 tráfico privilegiado ao patamar de 2/3, com base em
 proporcionalidade, sem incidir no óbice de reexame
 fático-probatório; (iii) saber se o acordo de não persecução penal
 pode ser imposto após recusa motivada do Ministério Público e
 controle judicial, e se há direito subjetivo à celebração do acordo;
 e (iv) saber se os pedidos reflexos de fixação de regime aberto e
 substituição da pena por restritivas de direitos podem ser
 acolhidos, considerados a pena definitiva superior a 4 anos e a
 gravidade concreta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 211, STJ, pois a tese de deslocamento da
 valoração da quantidade e natureza de drogas para a primeira fase da
 dosimetria não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar da
 oposição de embargos de declaração.
 6. É possível utilizar a quantidade e a natureza da droga para
 modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, desde que não haja bis in idem com a exasperação da
 pena-base, o que foi observado no caso.
 7. A pretensão de elevar a fração da minorante para 2/3 demanda
 revaloração de circunstâncias fático-probatórias (quantidade e
 diversidade dos entorpecentes, atuação como "mula", transporte
 interestadual com promessa de pagamento), o que é vedado pelo
 enunciado da Súmula n. 7, STJ.
 8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
 do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público
 condicionada aos requisitos legais e ao juízo de suficiência e
 necessidade, tendo havido recusa motivada e controle judicial, nos
 termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
 9. Os pedidos de regime inicial aberto e substituição da pena por
 restritivas de direitos foram corretamente afastados pelas
 instâncias ordinárias, em razão da pena definitiva superior a 4 anos
 e da gravidade concreta, não sendo possível rediscutir tais pontos
 sem revolver o conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
 Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal,
 art. 28-A; Código de Processo Penal, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7;
 STJ, Tema Repetitivo 1.098; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j.
 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Quinta Turma, j.
 05.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae94a4eddfad3f01cdd6e29118ce765e179b89d9f6c60797a64b0493c3c3bd26
- **SHA-256 do comentário:** 26d3830874ffdff2ee955c3d9273c5c58debe15cd03858d9edf6a658fc7cab2f
