# Registro público: STJ — 2152506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458303
- **Número de registro na fonte:** 202402266630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer
 integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de
 primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a
 submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática
 de homicídio qualificado, nos termos da denúncia.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
 exigência de standard probatório superior ao recebimento da
 denúncia, com provas judicializadas de preponderância
 incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência
 dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos
 (hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii)
 inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula
 7/STJ por reexame fático-probatório.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao
 valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A
 decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente
 fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a
 suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos
 probatórios judicializados superam o standard probatório exigido
 para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro
 societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações
 diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony
 inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório
 apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de
 suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas
 controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de
 Sentença ante a soberania dos veredictos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento
 da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas,
 boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de
 certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que
 controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório
 limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor,
 juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a
 pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da
 movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao
 crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e
 judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o
 patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda
 que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre
 conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da
 Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A
 contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na
 residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania
 dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não
 servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de
 violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos
 incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da
 suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do
 conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da
 Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos,
 a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal
 do Júri é o caminho constitucional adequado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao
 Tribunal do Júri.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp
 2.223.972/GO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL
 DO JÚRI. STANDARD PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. SOBERANIA DOS
 VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer
 integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de
 primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a
 submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática
 de homicídio qualificado, nos termos da denúncia.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
 exigência de standard probatório superior ao recebimento da
 denúncia, com provas judicializadas de preponderância
 incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência
 dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos
 (hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii)
 inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula
 7/STJ por reexame fático-probatório.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao
 valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A
 decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente
 fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a
 suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos
 probatórios judicializados superam o standard probatório exigido
 para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro
 societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações
 diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony
 inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório
 apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de
 suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas
 controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de
 Sentença ante a soberania dos veredictos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento
 da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas,
 boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de
 certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que
 controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório
 limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor,
 juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a
 pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da
 movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao
 crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e
 judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o
 patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda
 que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre
 conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da
 Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A
 contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na
 residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania
 dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não
 servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de
 violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos
 incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da
 suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do
 conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da
 Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos,
 a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal
 do Júri é o caminho constitucional adequado.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao
 Tribunal do Júri.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp
 2.223.972/GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Autoria Mediata: Quem Usa Outra Pessoa Como Instrumento](https://wikijuridica.com.br/glossario/autoria-mediata/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Três situações aparecem com mais frequência na prática: usar um inimputável (criança, adolescente ou pessoa sem capacidade de entendimento) para executar o ato; empregar coação física ou moral irresistível contra quem executa, retirando sua liberdade de escolha; e induzir alguém a erro sobre a real natureza do que está fazendo, como entregar uma substância letal disfarçada de remédio para que um terceiro sem saber a administre à vítima.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os instrumentos mais comuns da autoria mediata

- **Âncoras documentais:** autoria, mediata
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b9c966941218a7628b424da11ba27eae9bd54a9ff49457001f50fb5e6d2f4fb
- **SHA-256 do registro documental:** fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fautoria-mediata%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13
- **SHA-256 do comentário:** 63ffb72524cfac1394e3f326f958cdb5f0c96af5af70d3e82a91eafca35d8643
