# Registro público: STJ — 2174160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87615062f15e63124b5274acab1afcb0af564cc9c4e3fc338d7754b3b45d3381

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458305
- **Número de registro na fonte:** 202403757436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
 negou-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeiro grau,
 pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 c/c art.
 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resistência (art. 329 do
 Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano
 de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além
 do pagamento de indenização mínima à vítima. O Tribunal de origem
 negou provimento ao recurso defensivo.
 2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade pela
 ausência de audiência de custódia, insuficiência probatória para os
 crimes de resistência e desacato, e pleiteia a absolvição ou
 desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para lesão
 corporal culposa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão na análise de provas; (ii) saber
 se a ausência de audiência de custódia gera nulidade do processo; e
 (iii) saber se a condenação pelos crimes de lesão corporal
 qualificada, resistência e desacato encontra respaldo em provas
 suficientes, ou se a revisão das decisões demandaria reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as
 provas e fundamentos apresentados, não configurando negativa de
 prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no
 sentido de que a não acolhida de tese defensiva não caracteriza
 omissão (AgRg no AR Esp 1681479/RN).
 5. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o
 autuado obtém liberdade provisória mediante pagamento de fiança,
 situação mais benéfica ao réu.
 6. A condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada,
 resistência e desacato foi fundamentada em provas harmônicas e
 idôneas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A
 revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado
 em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 7. A ausência de auto de resistência não desconfigura a
 materialidade do crime de resistência quando há outros elementos
 probatórios suficientes, como depoimentos de policiais e
 testemunhas, corroborados por provas periciais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 292, 563; CP,
 arts. 129, § 13, 121, § 2º-A, inciso I, 329, 331.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1681479/RN,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 06.08.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 17.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA,
 RESISTÊNCIA E DESACATO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
 negou-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeiro grau,
 pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 c/c art.
 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resistência (art. 329 do
 Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano
 de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além
 do pagamento de indenização mínima à vítima. O Tribunal de origem
 negou provimento ao recurso defensivo.
 2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade pela
 ausência de audiência de custódia, insuficiência probatória para os
 crimes de resistência e desacato, e pleiteia a absolvição ou
 desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para lesão
 corporal culposa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão na análise de provas; (ii) saber
 se a ausência de audiência de custódia gera nulidade do processo; e
 (iii) saber se a condenação pelos crimes de lesão corporal
 qualificada, resistência e desacato encontra respaldo em provas
 suficientes, ou se a revisão das decisões demandaria reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as
 provas e fundamentos apresentados, não configurando negativa de
 prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no
 sentido de que a não acolhida de tese defensiva não caracteriza
 omissão (AgRg no AR Esp 1681479/RN).
 5. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o
 autuado obtém liberdade provisória mediante pagamento de fiança,
 situação mais benéfica ao réu.
 6. A condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada,
 resistência e desacato foi fundamentada em provas harmônicas e
 idôneas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A
 revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado
 em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 7. A ausência de auto de resistência não desconfigura a
 materialidade do crime de resistência quando há outros elementos
 probatórios suficientes, como depoimentos de policiais e
 testemunhas, corroborados por provas periciais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 292, 563; CP,
 arts. 129, § 13, 121, § 2º-A, inciso I, 329, 331.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1681479/RN,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 06.08.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 17.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87615062f15e63124b5274acab1afcb0af564cc9c4e3fc338d7754b3b45d3381
- **SHA-256 do comentário:** 0f04df9329c592bebf7cd0c471f6e180ba6a463d293e4c3effabdf8a9a1065f8
