{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16288,"origem":"stj","sha256_origem":"3c29d7277d90bd481707ae4b2919dab2049951ad539cabef94efa9c079d1a281","registro_original":{"id_fonte":"000828561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730089","numero_registro":"202200769068","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DECISÃO DE RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA. TESES DE INÉPCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAPITULAÇÃO\nEQUIVOCADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE SUFICIENTE.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE FORMA\nSUFICIENTE DA CONDUTA DE ESTUPRO E NÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. .\n1. É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do\nexame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena,\ninclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem\ndas teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão.\n2. No caso, o juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta,\nanalisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de\ncapitulação equivocada do crime, ato que não enseja a nulidade da\ndecisão.\n3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, descreve de\nforma suficiente o crime supostamente praticado pelo agravante, com\ntodas as suas circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da\nampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede,\nperquirir acerca do mérito da causa.\n4. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca\nda prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas\ninstâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há\njusta causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar,\npela visão que ora se tem, em trancamento. Maiores considerações\nsobre a existência de elementos indicativos de materialidade e\nautoria delitiva demandariam o reexame de material\nfático-probatório, vedado em habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita\nVaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o\nSr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nDR. JANME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO, pela parte agravante A C G M.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STJ - <<RHC 90684>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 435679>>-SP,\n         <<HC 470643>>-MG\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP\n(VOTO VENCIDO - NULIDADE PROCESSUAL - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<RHC 61340>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"185f661127a0de8f7562edad9ac8cd110502b2ee3d09c38ae20fa5c0540ce794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
