# Registro público: STJ — 2185924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d51b841f7f1fc8dc46f4fbc7963614859ab2c3f17ab70297902a9054e9c391a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458306
- **Número de registro na fonte:** 202404614961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
 provimento, afastando a aplicação do princípio da insignificância em
 caso de subtração de 14 barras de chocolate, avaliadas em R$ 92,85,
 por agente multirreincidente em crimes patrimoniais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
 específica em crimes patrimoniais, evidenciada por três condenações
 criminais anteriores, afasta a aplicação do princípio da
 insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno
 valor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais evidencia
 elevado grau de reprovabilidade da conduta e habitualidade delitiva,
 afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade
 necessário à aplicação do princípio da insignificância.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que a multirreincidência
 inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
 casos excepcionais, o que não se verifica no caso em análise.
 5. O princípio da insignificância não possui aplicação automática ou
 absoluta, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas
 de cada caso, sendo a habitualidade delitiva incompatível com o
 reconhecimento da bagatela.
 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 83/STJ,
 que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência
 quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula nº 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.804/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.07.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.799.366/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
 provimento, afastando a aplicação do princípio da insignificância em
 caso de subtração de 14 barras de chocolate, avaliadas em R$ 92,85,
 por agente multirreincidente em crimes patrimoniais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
 específica em crimes patrimoniais, evidenciada por três condenações
 criminais anteriores, afasta a aplicação do princípio da
 insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno
 valor.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais evidencia
 elevado grau de reprovabilidade da conduta e habitualidade delitiva,
 afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade
 necessário à aplicação do princípio da insignificância.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que a multirreincidência
 inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
 casos excepcionais, o que não se verifica no caso em análise.
 5. O princípio da insignificância não possui aplicação automática ou
 absoluta, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas
 de cada caso, sendo a habitualidade delitiva incompatível com o
 reconhecimento da bagatela.
 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 83/STJ,
 que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência
 quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula nº 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.804/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.07.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.799.366/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d51b841f7f1fc8dc46f4fbc7963614859ab2c3f17ab70297902a9054e9c391a
- **SHA-256 do comentário:** 3388b3cc82438b37a524c201bf420c290692679aac6c4e1379389082c77d5ef4
