# Registro público: STJ — 2221967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 869a58b0ed92ba911b6ebfdba1e8634d86576f2e0856dd4edbc26740f47e78ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458308
- **Número de registro na fonte:** 202502377571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7
 do STJ.
 2. O recorrente alegou violação de domicílio e nulidade das provas
 coletadas, sustentando que não houve necessidade de revolvimento
 fático-probatório para análise do pleito.
 3. O Tribunal de origem considerou lícito o ingresso no domicílio do
 recorrente, fundamentando-se em denúncia anônima, autorização da
 genitora do acusado para entrada no imóvel e busca realizada por
 policiais militares, confirmada em juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de
 domicílio e se as provas coletadas no interior do imóvel do
 recorrente são nulas, considerando a alegação de ausência de mandado
 judicial e de diligências que justificassem a situação de
 flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso no
 domicílio, considerando que a busca foi motivada por fundadas
 suspeitas decorrentes de denúncia anônima e que houve autorização da
 genitora do acusado para entrada no imóvel, confirmada em juízo.
 6. A análise do pedido formulado pelo recorrente exigiria o reexame
 das provas coletadas, o que é vedado em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a entrada
 forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
 em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
 indiquem situação de flagrante delito.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2017;
 STJ, AgRg no AREsp 2.059.594/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7
 do STJ.
 2. O recorrente alegou violação de domicílio e nulidade das provas
 coletadas, sustentando que não houve necessidade de revolvimento
 fático-probatório para análise do pleito.
 3. O Tribunal de origem considerou lícito o ingresso no domicílio do
 recorrente, fundamentando-se em denúncia anônima, autorização da
 genitora do acusado para entrada no imóvel e busca realizada por
 policiais militares, confirmada em juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de
 domicílio e se as provas coletadas no interior do imóvel do
 recorrente são nulas, considerando a alegação de ausência de mandado
 judicial e de diligências que justificassem a situação de
 flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso no
 domicílio, considerando que a busca foi motivada por fundadas
 suspeitas decorrentes de denúncia anônima e que houve autorização da
 genitora do acusado para entrada no imóvel, confirmada em juízo.
 6. A análise do pedido formulado pelo recorrente exigiria o reexame
 das provas coletadas, o que é vedado em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a entrada
 forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
 em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
 indiquem situação de flagrante delito.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2017;
 STJ, AgRg no AREsp 2.059.594/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 869a58b0ed92ba911b6ebfdba1e8634d86576f2e0856dd4edbc26740f47e78ad
- **SHA-256 do comentário:** 472c25a61a93785d385f92417c2d50260889430fbef1d6ef225f45ccc5f0d325
