# Registro público: STJ — 2224767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce09ab3ff850cf57534aca1c4a12f248d33593884d3b847b56169d9f1de445d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458309
- **Número de registro na fonte:** 202502753099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por
 crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em
 contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da
 atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
 O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de
 confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão
 espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como
 fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante
 genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
 1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que
 parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena,
 independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do
 julgador, desde que não haja retratação.
 4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
 considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
 confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
 circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
 culpabilidade.
 5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda
 que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser
 reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente
 qualificado do Tema n. 1.194 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante
 da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1
 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
 mantidos os demais termos da condenação.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59;
 CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
 em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN
 de 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA
 ATENUANTE GENÉRICA. TEMA REPETITIVO N. 1.194, STJ. RECURSO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por
 crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em
 contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da
 atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
 O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de
 confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão
 espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como
 fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante
 genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
 1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que
 parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena,
 independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do
 julgador, desde que não haja retratação.
 4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
 considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
 confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
 circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
 culpabilidade.
 5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda
 que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser
 reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente
 qualificado do Tema n. 1.194 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante
 da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1
 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
 mantidos os demais termos da condenação.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59;
 CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
 em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN
 de 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce09ab3ff850cf57534aca1c4a12f248d33593884d3b847b56169d9f1de445d7
- **SHA-256 do comentário:** 2f393ba62d4d2cb345d3f8c2a0f0219c0c5c8b8404f34a932f8f490c71950528
