# Registro público: STJ — 2243967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de87cdc2e28afff968e8007897b91da6d632b042977d7d1bb5ccc6103719ce78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458311
- **Número de registro na fonte:** 202504311467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
 Público estadual contra decisão monocrática que, aplicando o óbice
 da Súmula n. 126/STJ, não conheceu de recurso especial manejado
 contra acórdão proferido em agravo de execução penal.
 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu pedido de
 remição da pena pela atividade intelectual de composição de músicas,
 por ausência de relatórios que indicassem a quantidade de horas
 diárias dedicadas pelo reeducando à produção intelectual. A defesa
 interpôs agravo de execução penal e o Tribunal de justiça de origem,
 por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a remição de
 55 dias da pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução
 Penal e em diversos dispositivos constitucionais relativos à
 dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, valorização do
 trabalho, educação, cultura, igualdade, individualização da pena e
 ressocialização.
 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o
 Ministério Público alegou violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da
 Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de observância de
 requisitos formais para a remição por práticas sociais educativas
 não escolares, inclusive comprovação das horas efetivamente
 dedicadas à atividade. A decisão monocrática não conheceu do recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de o
 acórdão recorrido estar assentado em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional autônomos, sem interposição de recurso
 extraordinário. No agravo regimental, o órgão acusatório afirma que
 não haveria discussão sobre interpretação direta da Constituição e
 requer o afastamento do óbice sumular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o acórdão do
 Tribunal de origem assentado a remição da pena pela composição de
 músicas em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos
 autônomos e suficientes, e não tendo o recorrente interposto recurso
 extraordinário, é possível o conhecimento do recurso especial ou se
 incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão do Tribunal de justiça estadual reconheceu a remição de
 55 dias de pena pela atividade intelectual de composição de músicas
 com base em fundamentação infraconstitucional (art. 126 da Lei de
 Execução Penal) e em fundamentação constitucional autônoma, fundada,
 entre outros, nos arts. 1º, III e IV; 5º, caput, IV, IX e XLVI;
 205; 215 e 216 da Constituição Federal.
 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário para
 impugnar o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido
 atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, que torna inadmissível o
 recurso especial quando qualquer dos fundamentos (constitucional ou
 infraconstitucional) é, por si só, suficiente para a manutenção da
 decisão.
 7. A controvérsia devolvida no agravo regimental restringe-se à
 aplicação do óbice sumular, sem reabrir o exame do mérito da remição
 da pena pela atividade de composição de músicas, de modo que,
 estando a decisão agravada em absoluta consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a sua manutenção
 pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão
 da incidência da Súmula n. 126/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 1º, III e IV; art.
 5º, caput, IV, IX e XLVI; art. 205; arts. 215 e 216; Lei n.
 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 1º, I, e § 2º;
 Súmula n. 126/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, REsp 2.038.922/MG, rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe
 11.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ATIVIDADE INTELECTUAL
 (COMPOSIÇÃO DE MÚSICAS). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA
 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
 Público estadual contra decisão monocrática que, aplicando o óbice
 da Súmula n. 126/STJ, não conheceu de recurso especial manejado
 contra acórdão proferido em agravo de execução penal.
 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu pedido de
 remição da pena pela atividade intelectual de composição de músicas,
 por ausência de relatórios que indicassem a quantidade de horas
 diárias dedicadas pelo reeducando à produção intelectual. A defesa
 interpôs agravo de execução penal e o Tribunal de justiça de origem,
 por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a remição de
 55 dias da pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução
 Penal e em diversos dispositivos constitucionais relativos à
 dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, valorização do
 trabalho, educação, cultura, igualdade, individualização da pena e
 ressocialização.
 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o
 Ministério Público alegou violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da
 Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de observância de
 requisitos formais para a remição por práticas sociais educativas
 não escolares, inclusive comprovação das horas efetivamente
 dedicadas à atividade. A decisão monocrática não conheceu do recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de o
 acórdão recorrido estar assentado em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional autônomos, sem interposição de recurso
 extraordinário. No agravo regimental, o órgão acusatório afirma que
 não haveria discussão sobre interpretação direta da Constituição e
 requer o afastamento do óbice sumular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o acórdão do
 Tribunal de origem assentado a remição da pena pela composição de
 músicas em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos
 autônomos e suficientes, e não tendo o recorrente interposto recurso
 extraordinário, é possível o conhecimento do recurso especial ou se
 incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão do Tribunal de justiça estadual reconheceu a remição de
 55 dias de pena pela atividade intelectual de composição de músicas
 com base em fundamentação infraconstitucional (art. 126 da Lei de
 Execução Penal) e em fundamentação constitucional autônoma, fundada,
 entre outros, nos arts. 1º, III e IV; 5º, caput, IV, IX e XLVI;
 205; 215 e 216 da Constituição Federal.
 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário para
 impugnar o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido
 atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, que torna inadmissível o
 recurso especial quando qualquer dos fundamentos (constitucional ou
 infraconstitucional) é, por si só, suficiente para a manutenção da
 decisão.
 7. A controvérsia devolvida no agravo regimental restringe-se à
 aplicação do óbice sumular, sem reabrir o exame do mérito da remição
 da pena pela atividade de composição de músicas, de modo que,
 estando a decisão agravada em absoluta consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a sua manutenção
 pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão
 da incidência da Súmula n. 126/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 1º, III e IV; art.
 5º, caput, IV, IX e XLVI; art. 205; arts. 215 e 216; Lei n.
 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 1º, I, e § 2º;
 Súmula n. 126/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, REsp 2.038.922/MG, rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe
 11.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** de87cdc2e28afff968e8007897b91da6d632b042977d7d1bb5ccc6103719ce78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de87cdc2e28afff968e8007897b91da6d632b042977d7d1bb5ccc6103719ce78
- **SHA-256 do comentário:** fd30421ded49b31e989c7864f43c232b8b9a06b4acb0873edf9752354f3d3775
