# Registro público: STJ — 2247206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090c3c1dde1a2b120b279aff1243b657274f9515397935f47b692a24d851a995

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458312
- **Número de registro na fonte:** 202504729833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
 parte, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei
 9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual,
 embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas:
 nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual;
 negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do
 delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente,
 absolvição.
 3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na
 origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão
 monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e
 negou provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão
 de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta
 específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade
 virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e
 (iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência
 de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do
 conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese específica sobre  a hipótese de não equivalência entre a
 publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual  e a
 publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na
 origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à
 alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF
 por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não
 debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de
 instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede.
 6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à
 luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que
 ampararam a condenação.
 7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de
 materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe
 revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula
 7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos
 laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e
 apreensão e prova testemunhal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a
 mencionar além das súmulas indicadas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CRIME AMBIENTAL DO ART.
 38 DA LEI 9.605/98. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
 parte, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei
 9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual,
 embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas:
 nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual;
 negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do
 delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente,
 absolvição.
 3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na
 origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão
 monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e
 negou provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão
 de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta
 específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade
 virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e
 (iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência
 de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do
 conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A tese específica sobre  a hipótese de não equivalência entre a
 publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual  e a
 publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na
 origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à
 alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF
 por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não
 debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de
 instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede.
 6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à
 luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que
 ampararam a condenação.
 7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de
 materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe
 revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula
 7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos
 laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e
 apreensão e prova testemunhal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a
 mencionar além das súmulas indicadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2136836/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914477, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.136.836, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** sessao, virtual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9dfe43ba0084e7bf16d4955e5a3076f43f603ba0fdbadc78cc8607aea2e99789
- **SHA-256 do registro documental:** 090c3c1dde1a2b120b279aff1243b657274f9515397935f47b692a24d851a995
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2136836%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 090c3c1dde1a2b120b279aff1243b657274f9515397935f47b692a24d851a995
- **SHA-256 do comentário:** c0ba84e9abb95383ccf3a640fd2d4299e8150173e2d4902dba1cab17797e6076
