# Registro público: STJ — 2249728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649ebc4718d2dc4f65ddd99ed0645ac8873fa94f6850cfe2347028d02883783a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458313
- **Número de registro na fonte:** 202504904296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7
 e 83, STJ.
 2. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita para abordagem
 policial, registrando nervosismo do abordado ao avistar viatura,
 tentativa de manobra evasiva com marcha à ré impedida por veículo
 atrás, e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (17 kg
 de maconha) durante a diligência.
 3. Corte estadual não conheceu, em revisão criminal, da tese de
 incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por já ter sido
 amplamente examinada em apelação criminal, sob a proteção da coisa
 julgada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a licitude da
 abordagem policial, afirmada pelas instâncias ordinárias com base em
 elementos concretos (nervosismo e tentativa de fuga), pode ser
 revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório;
 e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a
 incidência do tráfico privilegiado já decidida em apelação criminal
 transitada em julgado, à luz do caráter excepcional do art. 621 do
 CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias firmaram quadro fático com elementos
 objetivos (nervosismo ao avistar a viatura e tentativa de fuga com
 marcha à ré), caracterizando fundada suspeita para busca pessoal e
 veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; a inversão
 dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
 7, STJ.
 6. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta
 como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e
 decidida de forma definitiva em apelação criminal, conforme o art.
 621 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.
 7. Incide a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se encontra
 em consonância com a orientação dominante do Tribunal Superior,
 inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao emprego
 da revisão criminal para reabrir discussão sobre o tráfico
 privilegiado.
 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.193.867/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgRg no AREsp n. 3.103.571/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026,
 DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.017.250/SP, relatora Ministra
 Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de
 1/6/2026; AgRg no HC n. 1.083.003/CE, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REVISÃO CRIMINAL.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7
 e 83, STJ.
 2. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita para abordagem
 policial, registrando nervosismo do abordado ao avistar viatura,
 tentativa de manobra evasiva com marcha à ré impedida por veículo
 atrás, e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (17 kg
 de maconha) durante a diligência.
 3. Corte estadual não conheceu, em revisão criminal, da tese de
 incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por já ter sido
 amplamente examinada em apelação criminal, sob a proteção da coisa
 julgada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a licitude da
 abordagem policial, afirmada pelas instâncias ordinárias com base em
 elementos concretos (nervosismo e tentativa de fuga), pode ser
 revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório;
 e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a
 incidência do tráfico privilegiado já decidida em apelação criminal
 transitada em julgado, à luz do caráter excepcional do art. 621 do
 CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias firmaram quadro fático com elementos
 objetivos (nervosismo ao avistar a viatura e tentativa de fuga com
 marcha à ré), caracterizando fundada suspeita para busca pessoal e
 veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; a inversão
 dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
 7, STJ.
 6. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta
 como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e
 decidida de forma definitiva em apelação criminal, conforme o art.
 621 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.
 7. Incide a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se encontra
 em consonância com a orientação dominante do Tribunal Superior,
 inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao emprego
 da revisão criminal para reabrir discussão sobre o tráfico
 privilegiado.
 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.193.867/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgRg no AREsp n. 3.103.571/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026,
 DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.017.250/SP, relatora Ministra
 Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de
 1/6/2026; AgRg no HC n. 1.083.003/CE, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 649ebc4718d2dc4f65ddd99ed0645ac8873fa94f6850cfe2347028d02883783a
- **SHA-256 do comentário:** 41a4dd59ea9ff891c7c7df9f72b344d62c8215882a50a543a510c429fb60c4e9
