{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162889,"origem":"stj","sha256_origem":"9200790f02ace75c4be77a4af91379a5a38bc6413cea945e1193c0399bcb3bc4","registro_original":{"id_fonte":"1458315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253937","numero_registro":"202600176930","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA\n PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME\n SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a\n inadmissão de recurso especial em persecução penal por tráfico de\n drogas e delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, no qual se\n pleiteiam: (i) anulação das buscas pessoal e domiciliar e, por\n consequência, absolvição por ausência de provas; (ii)\n desclassificação para posse irregular e absorção do delito de\n munições pelo porte de arma; (iii) revisão da dosimetria por alegado\n bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e\n aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; (iv) direito de\n recorrer em liberdade e reconhecimento de incompatibilidade entre\n regime semiaberto e prisão preventiva; e (v) reconhecimento de\n dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n 2. O Tribunal de origem assentou a validade das provas à luz da\n natureza permanente do delito e de fundadas razões (monitoramento\n prévio, fuga do acusado e apreensões imediatas de arma e drogas),\n reconheceu materialidade e autoria do tráfico com significativa\n quantidade de entorpecentes, instrumentos típicos e relatos\n policiais sob contraditório, rejeitou a desclassificação para uso\n pessoal com base no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e\n determinou a absorção dos crimes da Lei de Desarmamento pela causa\n especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Afastou\n aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a modulação\n da minorante do tráfico privilegiado.\n 3. Em julgamento anterior, em habeas corpus, foi mantida a prisão\n preventiva, assentando-se a inexistência de incompatibilidade, por\n si só, entre negativa do direito de recorrer em liberdade e regime\n inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do\n CPP e observada a homogeneidade de cumprimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve adequada\n demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,\n III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se\n as buscas pessoal e domiciliar são válidas diante de crime\n permanente e fundadas razões, preservando-se as provas colhidas;\n (iii) saber se é possível absolvição ou desclassificação do tráfico\n para uso pessoal sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iv)\n saber se há bis in idem na dosimetria pela utilização da quantidade\n e natureza da droga na pena-base e na modulação da minorante do\n tráfico privilegiado; (v) saber se há incompatibilidade entre prisão\n preventiva e regime semiaberto e se subsiste o direito de recorrer\n em liberdade; e (vi) saber se há perda de objeto por reiteração de\n pedidos já apreciados em habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial da alínea c do\n art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de repositório\n oficial ou cópia dos paradigmas, transcrição adequada e cotejo\n analítico com identidade fática e interpretação divergente, em\n desconformidade com o art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\n RISTJ.\n 6. As buscas pessoal e domiciliar são válidas em contexto de crime\n permanente, havendo fundadas razões decorrentes de monitoramento\n prévio, tentativa de fuga e apreensão imediata de arma e drogas, o\n que legitima a atuação policial e afasta a aplicação da teoria dos\n frutos da árvore envenenada.\n 7. Os pedidos de absolvição e de desclassificação para uso pessoal\n demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\n na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n 8. A absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.\n 10.826/2003 pela causa especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n.\n 11.343/2006 já foi reconhecida pelo Tribunal de origem, restando\n prejudicado o pleito defensivo.\n 9. O alegado bis in idem na dosimetria resta prejudicado, pois a\n instância ordinária afastou o aumento na primeira fase e manteve\n apenas a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006 com base na natureza e quantidade da droga.\n 10. Não há incompatibilidade, por si só, entre a negativa do direito\n de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde\n que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e assegurada a\n homogeneidade do cumprimento.\n 11. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus perante\n esta Corte Superior acarreta perda de objeto e prejudica o exame do\n recurso especial.\n 12. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório possuem\n relevante valor probatório, ausentes indícios de motivação pessoal\n para incriminação injustificada, e a técnica de fundamentação per\n relationem é admitida, desde que evidenciados os elementos de\n convicção.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e\n c; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPC, art. 1.029, § 1º;\n RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33,\n caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; Súmulas n. 7 e\n 83 do STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP,\n Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ,\n AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN\n 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela\n Teixeira, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\n 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\n Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP,\n Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023;\n STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\n Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.911.766/SP, Sexta\n Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no\n AREsp 2.171.426/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\n DJe 30.09.2022; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fc5bfe1f3434c4689e31b3bff4abf683ecfd598ffe45147d37528eae7ccd582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9200790f02ace75c4be77a4af91379a5a38bc6413cea945e1193c0399bcb3bc4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
