# Registro público: STJ — 2253937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9200790f02ace75c4be77a4af91379a5a38bc6413cea945e1193c0399bcb3bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458315
- **Número de registro na fonte:** 202600176930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
 inadmissão de recurso especial em persecução penal por tráfico de
 drogas e delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, no qual se
 pleiteiam: (i) anulação das buscas pessoal e domiciliar e, por
 consequência, absolvição por ausência de provas; (ii)
 desclassificação para posse irregular e absorção do delito de
 munições pelo porte de arma; (iii) revisão da dosimetria por alegado
 bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e
 aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; (iv) direito de
 recorrer em liberdade e reconhecimento de incompatibilidade entre
 regime semiaberto e prisão preventiva; e (v) reconhecimento de
 dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 2. O Tribunal de origem assentou a validade das provas à luz da
 natureza permanente do delito e de fundadas razões (monitoramento
 prévio, fuga do acusado e apreensões imediatas de arma e drogas),
 reconheceu materialidade e autoria do tráfico com significativa
 quantidade de entorpecentes, instrumentos típicos e relatos
 policiais sob contraditório, rejeitou a desclassificação para uso
 pessoal com base no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e
 determinou a absorção dos crimes da Lei de Desarmamento pela causa
 especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Afastou
 aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a modulação
 da minorante do tráfico privilegiado.
 3. Em julgamento anterior, em habeas corpus, foi mantida a prisão
 preventiva, assentando-se a inexistência de incompatibilidade, por
 si só, entre negativa do direito de recorrer em liberdade e regime
 inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do
 CPP e observada a homogeneidade de cumprimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve adequada
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se
 as buscas pessoal e domiciliar são válidas diante de crime
 permanente e fundadas razões, preservando-se as provas colhidas;
 (iii) saber se é possível absolvição ou desclassificação do tráfico
 para uso pessoal sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iv)
 saber se há bis in idem na dosimetria pela utilização da quantidade
 e natureza da droga na pena-base e na modulação da minorante do
 tráfico privilegiado; (v) saber se há incompatibilidade entre prisão
 preventiva e regime semiaberto e se subsiste o direito de recorrer
 em liberdade; e (vi) saber se há perda de objeto por reiteração de
 pedidos já apreciados em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial da alínea c do
 art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de repositório
 oficial ou cópia dos paradigmas, transcrição adequada e cotejo
 analítico com identidade fática e interpretação divergente, em
 desconformidade com o art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 6. As buscas pessoal e domiciliar são válidas em contexto de crime
 permanente, havendo fundadas razões decorrentes de monitoramento
 prévio, tentativa de fuga e apreensão imediata de arma e drogas, o
 que legitima a atuação policial e afasta a aplicação da teoria dos
 frutos da árvore envenenada.
 7. Os pedidos de absolvição e de desclassificação para uso pessoal
 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 8. A absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.
 10.826/2003 pela causa especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006 já foi reconhecida pelo Tribunal de origem, restando
 prejudicado o pleito defensivo.
 9. O alegado bis in idem na dosimetria resta prejudicado, pois a
 instância ordinária afastou o aumento na primeira fase e manteve
 apenas a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 com base na natureza e quantidade da droga.
 10. Não há incompatibilidade, por si só, entre a negativa do direito
 de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde
 que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e assegurada a
 homogeneidade do cumprimento.
 11. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus perante
 esta Corte Superior acarreta perda de objeto e prejudica o exame do
 recurso especial.
 12. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório possuem
 relevante valor probatório, ausentes indícios de motivação pessoal
 para incriminação injustificada, e a técnica de fundamentação per
 relationem é admitida, desde que evidenciados os elementos de
 convicção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e
 c; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPC, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33,
 caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; Súmulas n. 7 e
 83 do STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ,
 AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN
 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP,
 Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.911.766/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.171.426/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 DJe 30.09.2022; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA
 PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME
 SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
 inadmissão de recurso especial em persecução penal por tráfico de
 drogas e delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, no qual se
 pleiteiam: (i) anulação das buscas pessoal e domiciliar e, por
 consequência, absolvição por ausência de provas; (ii)
 desclassificação para posse irregular e absorção do delito de
 munições pelo porte de arma; (iii) revisão da dosimetria por alegado
 bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e
 aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; (iv) direito de
 recorrer em liberdade e reconhecimento de incompatibilidade entre
 regime semiaberto e prisão preventiva; e (v) reconhecimento de
 dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 2. O Tribunal de origem assentou a validade das provas à luz da
 natureza permanente do delito e de fundadas razões (monitoramento
 prévio, fuga do acusado e apreensões imediatas de arma e drogas),
 reconheceu materialidade e autoria do tráfico com significativa
 quantidade de entorpecentes, instrumentos típicos e relatos
 policiais sob contraditório, rejeitou a desclassificação para uso
 pessoal com base no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e
 determinou a absorção dos crimes da Lei de Desarmamento pela causa
 especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Afastou
 aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a modulação
 da minorante do tráfico privilegiado.
 3. Em julgamento anterior, em habeas corpus, foi mantida a prisão
 preventiva, assentando-se a inexistência de incompatibilidade, por
 si só, entre negativa do direito de recorrer em liberdade e regime
 inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do
 CPP e observada a homogeneidade de cumprimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve adequada
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se
 as buscas pessoal e domiciliar são válidas diante de crime
 permanente e fundadas razões, preservando-se as provas colhidas;
 (iii) saber se é possível absolvição ou desclassificação do tráfico
 para uso pessoal sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iv)
 saber se há bis in idem na dosimetria pela utilização da quantidade
 e natureza da droga na pena-base e na modulação da minorante do
 tráfico privilegiado; (v) saber se há incompatibilidade entre prisão
 preventiva e regime semiaberto e se subsiste o direito de recorrer
 em liberdade; e (vi) saber se há perda de objeto por reiteração de
 pedidos já apreciados em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial da alínea c do
 art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de repositório
 oficial ou cópia dos paradigmas, transcrição adequada e cotejo
 analítico com identidade fática e interpretação divergente, em
 desconformidade com o art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 6. As buscas pessoal e domiciliar são válidas em contexto de crime
 permanente, havendo fundadas razões decorrentes de monitoramento
 prévio, tentativa de fuga e apreensão imediata de arma e drogas, o
 que legitima a atuação policial e afasta a aplicação da teoria dos
 frutos da árvore envenenada.
 7. Os pedidos de absolvição e de desclassificação para uso pessoal
 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 8. A absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.
 10.826/2003 pela causa especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006 já foi reconhecida pelo Tribunal de origem, restando
 prejudicado o pleito defensivo.
 9. O alegado bis in idem na dosimetria resta prejudicado, pois a
 instância ordinária afastou o aumento na primeira fase e manteve
 apenas a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 com base na natureza e quantidade da droga.
 10. Não há incompatibilidade, por si só, entre a negativa do direito
 de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde
 que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e assegurada a
 homogeneidade do cumprimento.
 11. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus perante
 esta Corte Superior acarreta perda de objeto e prejudica o exame do
 recurso especial.
 12. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório possuem
 relevante valor probatório, ausentes indícios de motivação pessoal
 para incriminação injustificada, e a técnica de fundamentação per
 relationem é admitida, desde que evidenciados os elementos de
 convicção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e
 c; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPC, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33,
 caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; Súmulas n. 7 e
 83 do STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ,
 AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN
 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP,
 Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.911.766/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.171.426/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 DJe 30.09.2022; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9200790f02ace75c4be77a4af91379a5a38bc6413cea945e1193c0399bcb3bc4
- **SHA-256 do comentário:** ee9d176c6673e8aa251fa45080a04cdbed5426221c10c196b924c6b30bda18de
