# Registro público: STJ — 758154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb46b4b121abb71ded792310cf68c9ce92192f61a19b81edee817dcb3e61137

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
FUNDAMENTAÇÃO LANÇAD A NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NO QUANTUM DE
AUMENTO APLICADO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA
DE ALGUMAS DELAS (29,5 G DE COCAÍNA, 9,55 G DE CRACK E 121,29 G DE
MACONHA). ELEMENTOS IDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/5. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação da pena-base na fração de 1/5 restou fundamentada
nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida, bem como
na natureza de algumas delas (35 pedras de crack, com peso líquido
de 9,55 gramas; 40 invólucros de maconha, com peso líquido de 121,29
gramas; e 64 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 29,5
gramas), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não há
óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações
diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é
descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que os
fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos
que autorizaram a majoração na etapa seguinte (AgRg no HC n.
521.476/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 365.963/SP, pacificou o entendimento de que a
reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra
condenação pelo mesmo delito (HC n. 654.120/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021). Dessarte, a
especificidade da reincidência constitui fundamento inidôneo para
justificar o agravamento da pena superior à fração de 1/6.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a fixação de regime mais brando, pois inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo
aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33,
parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 1/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida parcialmente para reduzir a fração de agravamento
na segunda fase da dosimetria e, assim, fixar a pena do paciente em
7 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado,
além do pagamento de 700 dias-multa.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
FUNDAMENTAÇÃO LANÇAD A NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NO QUANTUM DE
AUMENTO APLICADO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA
DE ALGUMAS DELAS (29,5 G DE COCAÍNA, 9,55 G DE CRACK E 121,29 G DE
MACONHA). ELEMENTOS IDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/5. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
1. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 restou fundamentada
nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida, bem como
na natureza de algumas delas (35 pedras de crack, com peso líquido
de 9,55 gramas; 40 invólucros de maconha, com peso líquido de 121,29
gramas; e 64 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 29,5
gramas), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não há
óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações
diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é
descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que os
fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos
que autorizaram a majoração na etapa seguinte (AgRg no HC n.
521.476/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 365.963/SP, pacificou o entendimento de que a
reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra
condenação pelo mesmo delito (HC n. 654.120/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021). Dessarte, a
especificidade da reincidência constitui fundamento inidôneo para
justificar o agravamento da pena superior à fração de 1/6.
4. Incabível a fixação de regime mais brando, pois inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo
aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33,
parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 1/9/2021).
5. Ordem concedida parcialmente para reduzir a fração de agravamento
na segunda fase da dosimetria e, assim, fixar a pena do paciente em
7 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado,
além do pagamento de 700 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** edb46b4b121abb71ded792310cf68c9ce92192f61a19b81edee817dcb3e61137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** edb46b4b121abb71ded792310cf68c9ce92192f61a19b81edee817dcb3e61137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

