# Registro público: STJ — 2256789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8e6de79f9b9674a6a2b27aca2b4d0dd1b9ea96c788c2096e601a359663509a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458317
- **Número de registro na fonte:** 202600337777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação
 pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43
 porções prontas para comercialização, com valoração negativa da
 pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser
 qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração
 negativa do vetor da natureza da substância

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades
 verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da
 pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade
 mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem
 poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade.
 7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já
 fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos
 consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e
 qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ.
 8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com
 preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo
 análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base,
 sem neutralização automática de um pelo outro.
 9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância
 (cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento
 para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal,
 por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente
 punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
 10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria
 diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de
 quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira
 Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp
 2.003.735/PR, Terceira Seção.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E
 QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação
 pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43
 porções prontas para comercialização, com valoração negativa da
 pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser
 qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração
 negativa do vetor da natureza da substância
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades
 verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da
 pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade
 mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem
 poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade.
 7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já
 fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos
 consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e
 qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ.
 8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com
 preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo
 análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base,
 sem neutralização automática de um pelo outro.
 9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância
 (cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento
 para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal,
 por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente
 punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
 10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria
 diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de
 quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira
 Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp
 2.003.735/PR, Terceira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d8e6de79f9b9674a6a2b27aca2b4d0dd1b9ea96c788c2096e601a359663509a
- **SHA-256 do comentário:** 659604b41c21386d4169a0c6024e2475e62e972449375e8bc18a72600d27319c
