{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162893,"origem":"stj","sha256_origem":"bf0519a70fcf6e60548b58c4ba50b3fcf7a075405407e83f36dfc744517adda6","registro_original":{"id_fonte":"1458319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262865","numero_registro":"202600938117","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.\n JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL.\n LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática\n que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação\n para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o\n processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.\n 2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação\n do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais\n e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e\n necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem\n ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.\n 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos\n foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de\n Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso\n especial, que pode ser realizado de forma implícita.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal\n de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os\n requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo\n assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma\n implícita, tal juízo.\n 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente\n de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na\n fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena,\n mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de\n admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma\n implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos\n requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo\n necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de\n deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria\n fática.\n 5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal\n para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o\n agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em\n contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de\n interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e\n do entendimento consolidado em precedentes.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 271; STF, Súmula 210\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta\n Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe\n 19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe\n 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe\n 27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ,\n REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ,\n AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95f53a78f82bfdbabb3746e74fd1bf06a2992953659b34c4d97a857f7423d651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf0519a70fcf6e60548b58c4ba50b3fcf7a075405407e83f36dfc744517adda6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
