# Registro público: STJ — 2262865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf0519a70fcf6e60548b58c4ba50b3fcf7a075405407e83f36dfc744517adda6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458319
- **Número de registro na fonte:** 202600938117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação
 para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o
 processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.
 2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação
 do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais
 e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e
 necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem
 ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos
 foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de
 Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso
 especial, que pode ser realizado de forma implícita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo
 assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma
 implícita, tal juízo.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente
 de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na
 fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena,
 mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de
 admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma
 implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos
 requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo
 necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de
 deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria
 fática.
 5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal
 para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o
 agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em
 contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de
 interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e
 do entendimento consolidado em precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 271; STF, Súmula 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta
 Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe
 19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe
 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe
 27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ,
 REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ,
 AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL.
 LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação
 para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o
 processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.
 2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação
 do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais
 e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e
 necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem
 ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos
 foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de
 Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso
 especial, que pode ser realizado de forma implícita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo
 assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma
 implícita, tal juízo.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente
 de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na
 fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena,
 mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de
 admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma
 implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos
 requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo
 necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de
 deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria
 fática.
 5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal
 para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o
 agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em
 contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de
 interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e
 do entendimento consolidado em precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 271; STF, Súmula 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta
 Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe
 19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe
 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe
 27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ,
 REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ,
 AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bf0519a70fcf6e60548b58c4ba50b3fcf7a075405407e83f36dfc744517adda6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf0519a70fcf6e60548b58c4ba50b3fcf7a075405407e83f36dfc744517adda6
- **SHA-256 do comentário:** 2655888e7ce4339e5301852faf3053015fae02776595c30a5db67ac286aab798
